TJDFT - 0706436-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:36
Expedição de Portaria.
-
01/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Portaria em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:11
Juntada de portaria
-
27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 16:08
Juntada de portaria
-
24/03/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:39
Outras decisões
-
11/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/11/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:26
Publicado Portaria em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:29
Juntada de portaria
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30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:09
Juntada de portaria
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07/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:58
Publicado Portaria em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:44
Juntada de portaria
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09/05/2024 14:57
Expedição de Carta.
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26/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:54
Outras decisões
-
24/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:07
Juntada de portaria
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706436-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FELIPE DA SILVA, ANA CLARA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA BORGES, MARCO AURELIO BORGES JUNIOR REQUERIDO: MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro A.J.G. aos requerentes Pedro Henrique da Silva Borges e Marco Aurélio Borges Júnior.
Anote-se.
Cite-se Maria Ildener Carneiro Machado, para apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, ou negar a obrigação de prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Conforme disposto no § 4º, do artigo 550, do CPC, se o réu não contestar o pedido observar-se-á o disposto no artigo 355 do CPC.
Brasília-DF, 04 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:44
Outras decisões
-
23/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/02/2024 12:30
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 22:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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