TJDFT - 0772575-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772575-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FELIPE SILVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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21/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772575-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FELIPE SILVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, movida por Antônio Felipe Silveira em face do Distrito Federal.
O embargante Antônio Felipe Silveira alega que adquiriu de boa-fé o caminhão VW/23.220, Diesel, Ano 2004/2004, cor branca, placa JJB-5048, RENAVAM: *08.***.*92-54, da empresa "Massa Falida de" Paulo & Maia Supermercados Ltda. em 24/04/2017.
Posteriormente, ao tentar regularizar a propriedade do veículo, descobriu que existiam restrições judiciais sobre o bem.
Tais restrições decorreram de um processo de recuperação judicial do Grupo Maia, homologado em 18/12/2017, e de um bloqueio dos veículos da empresa pelo sistema RENAJUD, realizado em 11/08/2020.
Diz que já havia adquirido o veículo antes dessas ações judiciais, o que, em sua visão, invalida a constrição sobre o caminhão.
Ele já havia movido embargos de terceiro no processo número 0706687-03.2021.8.07.0015, na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, onde obteve uma decisão parcialmente favorável, desconstituindo a constrição judicial sobre o veículo.
Neste novo processo, solicita a desconstituição de qualquer constrição judicial que recaia sobre o caminhão nos autos do processo nº 0720977-07.2017.8.07.0001, alegando ser o legítimo proprietário do bem.
Ele também pede os benefícios da Justiça Gratuita, e a antecipação de tutela para cancelamento imediato da restrição judicial no sistema RENAJUD.
A argumentação se baseia na aquisição de boa-fé do veículo, na inexistência de restrições no momento da compra, e na legislação aplicável, incluindo os artigos 674 e seguintes do CPC, bem como os artigos 300, 678 e 98 do CPC/2015.
A petição inicial enfatiza a lesão ao direito de propriedade e patrimônio do embargante devido às restrições judiciais, solicitando a intervenção do Judiciário para corrigir a situação.
As custas processuais foram recolhidas.
Decido.
Nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes.
Em tese, o embargante adquiriu o veículo e teria sua posse.
Assim, deve ser suspensa a expropriação do bem.
Contudo, desde já, devem ser feitas as seguintes ponderações.
A posse e a propriedade protegidas por embargos de terceiros devem ser de boa-fé, legítima e sem vícios.
O artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) estipula que a venda de ativos após a inscrição do débito tributário como dívida ativa constitui fraude à execução, a menos que o vendedor reserve recursos suficientes para quitar completamente a dívida registrada (conforme mencionado no parágrafo único).
Diz o CTN: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Existe uma diferença substancial entre fraude fiscal e fraude civil, que se justifica pela importância do interesse público na primeira, uma vez que o pagamento de impostos serve para atender às necessidades da comunidade.
O entendimento estabelecido no REsp 1.141.990/PR, julgado pelo sistema de recursos repetitivos, esclareceu que a configuração da fraude à execução fiscal não depende da má-fé do comprador ou da penhora do ativo alienado.
Também não há necessidade de prévio registro da penhora no Cartório de Imóveis.
Após a Lei Complementar 118/2005, há uma presunção absoluta de fraude à execução fiscal quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa relacionada ao ativo, sem que o devedor tenha reservado recursos suficientes para quitar a dívida inscrita.
Não é necessário provar a má-fé do terceiro comprador ou o registro da penhora do ativo.
A data da alienação determina se é necessário ou não citar previamente o devedor no processo judicial para caracterizar a fraude à execução, conforme estabelecido no Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça.
Se a alienação ocorreu antes de 08/06/2005, é necessário citar o devedor no processo judicial.
Por outro lado, se a transferência ocorreu após 09/06/2005, basta a inscrição do débito em dívida ativa para caracterizar a fraude.
No caso concreto, o crédito tributário mais antigo foi constituído em 3/9/2015, Id 186655289 - Pág. 8, fl. 149 do PDF.
O veículo teria sido vendido posteriormente ao embargante, em 24/04/2017, conforme Id 181434326 - Pág. 2, fl. 21 do PDF.
Embora constem vários credores da executada na falência, conforme Id 186655289 - Pág. 104, fl. 245 do PDF, a análise se houve fraude à execução fiscal dependerá da verificação se ainda há bens suficientes na falência para pagamento de todos os credores e da Fazenda Pública.
Isso deve ser feito com mais profundidade após a resposta e na sentença.
Diante do documento do Id 181434326 - Pág. 2, que demonstraria, em tese, a compra de boa-fé, defiro em parte a liminar para determinar a suspensão de atos de expropriação do bem caminhão VW/23.220, Diesel, Ano 2004/2004, cor branca, placa JJB-5048, RENAVAM: *08.***.*92-54, na execução fiscal apensada, 0720977-07.2017.8.07.0001.
Não pode ser determinado o cancelamento integral da restrição, porque esgotaria por completo o objeto do processo e poderia trazer mais confusão jurídica, já que o bem, sem a restrição, poderia ser vendido a terceiro.
Geraria problemas em cadeia.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Cite-se o DF para responder em 15 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772575-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FELIPE SILVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Não foi juntado o comprovante de pagamento das custas processuais.
Emende-se a inicial para juntar o respectivo comprovante de pagamento, não podendo ser apenas agendamento, conforme Portaria Conjunta 50 de 20/06/2013 do TJDF; DECRETO-LEI Nº 115, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 e 82, §1º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:40
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/12/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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