TJDFT - 0741001-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:01
Baixa Definitiva
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22/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EBER DORIA FELICIO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GENESIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE MÚTUO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
JUROS ABUSIVOS.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS.
ADEQUAÇÃO DO PEDIDO.
EMENDA À INICIAL.
REDUÇÃO DOS JUROS.
LIMITES LEGAIS. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito da ação quando o r.
Juízo de origem reputar suficientes os elementos de prova coligidos aos autos para que possa apreciar o mérito da causa de forma satisfatória, sobretudo ao se constatar que a dilação probatória desejada não agregaria subsídios úteis e relevantes ao acervo probatório já existente. 2.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a existência de indícios da prática de agiotagem por ocasião da contratação do mútuo não afasta o dever de pagamento do valor recebido pelo mutuário, acrescido de encargos moratórios legais, sob pena de enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
Ainda que restasse comprovada a prática da usura, tal vício não implicaria automaticamente na nulidade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, garantindo-se a prevalência do contrato de empréstimo na parte válida e legal, mediante redução dos juros aos limites legais. 4.
No caso dos autos, constatado que a parte autora procedera à adequação dos consectários legais da dívida mediante emenda à inicial, limitando o pedido principal ao montante devido acrescido da taxa legal de juros de 1% ao mês, não há que se falar em nulidade do débito objeto da ação de cobrança. 5.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada.
No mérito, recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. -
17/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de GENESIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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