TJDFT - 0741001-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EBER DORIA FELICIO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:58
Deferido o pedido de EBER DORIA FELICIO - CPF: *17.***.*30-53 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:40
Indeferido o pedido de EBER DORIA FELICIO - CPF: *17.***.*30-53 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NUDIMA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:51
Outras decisões
-
12/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER DORIA FELICIO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no estabelecimento da pessoa jurídica, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado.
O artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil enuncia a impenhorabilidade dos livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial do executado.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Observando a sentença que fundamento o presente cumprimento, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC.
Tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, o qual seja, ação de cobrança.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER DORIA FELICIO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (também infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado das pesquisas bem como para apresentar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:57
Outras decisões
-
04/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER DORIA FELICIO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 206162416, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:55:16.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
28/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:17
Outras decisões
-
01/08/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EBER DORIA FELICIO em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:42
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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