TJDFT - 0701569-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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11/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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05/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDREA SIMONY ALVES DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701569-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA SIMONY ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
A parte requerida sequer foi citada.
O Ministério Público oficia pela extinção.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
14/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:07
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/03/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701569-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA SIMONY ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF D E C I S Ã O Inicialmente, considerando a manifestação de ID 187680005, deverá a parte autora apresentar nova petição inicial na íntegra, excluindo-se a União, pois consta na qualificação dos demandados a União, bem como pedido formulado contra a referida pessoa jurídica pessoa jurídica de direito público interno.
Deverá, ainda, esclarecer qual o pedido, indicado se tratar de internação em UTI (ou não) e qual o procedimento cirúrgico vindicado.
Necessário, da mesma forma, que a parte autora junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Por fim, comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação (anote-se que o documento de ID 187679090 não se presta à finalidade de comprovar negativa ou retardo estatal).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 23:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 23:54
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/02/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Declarada incompetência
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26/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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24/02/2024 00:00
Recebidos os autos
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24/02/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/02/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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