TJDFT - 0701287-24.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701287-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ADRIANA PAES LANDIM SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em face de ADRIANA PAES LANDIM, partes qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor.
Anote-se.
A princípio, insta asseverar que – de acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 – compete aos Juizados Especiais Cíveis julgar apenas ações de despejo para uso próprio, cujo valor da causa não ultrapasse quarenta salários mínimos.
Diante disso, verifica-se que o legislador elegeu tal modalidade de ação de despejo como sendo de menor complexidade, de modo a observar o regramento próprio do rito sumaríssimo.
Por conseguinte, não cabe ao magistrado estender a tutela dos Juizados Especiais Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta ("ratione materiae").
No presente, constata-se que o autor ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, tendo inclusive formulado pedido de condenação da requerida ao pagamento dos débitos decorrentes da relação locatícia.
Com efeito, vislumbra-se que ação em comento restou aventada em razão de a ré encontrar-se inadimplente há meses no tocante aos alugueres devidos ao requerente, a despeito das cobranças perpetradas por este em face daquela.
Posto isso, vale ressaltar que a cumulação do pleito de despejo com o de cobrança de aluguel e demais encargos afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista que a ação de despejo para uso próprio pressupõe ausência de inadimplência contratual e a defesa é restrita à insinceridade do pedido.
Outrossim, a possibilidade de purgação da mora evidentemente aumenta a complexidade da causa, o que indubitavelmente não se enquadra na modalidade de ação de despejo insculpida no aludido dispositivo legal.
Em arremate, é imperioso salientar ainda que o despejo para uso próprio reclama a comprovação na inicial do domínio do bem (por exemplo: registro no álbum imobiliário), e da necessidade da sua retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que também não aconteceu na espécie.
Nesse diapasão, colaciono precedentes do entendimento já sedimentado pela egrégia Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, "bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença", sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida.
O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4.
Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc.
III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc.
III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5.
Com efeito, "a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo". (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal) 6.
Ademais, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem (registro no álbum imobiliário), e da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que não aconteceu no caso, constituindo pressuposto processual específico e ainda a afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais. 7.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1257979, 07054668620198070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADO ESPECIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE.
REQUISITOS.
PROPRIETÁRIO, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU CESSIONÁRIO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL.
PROVA NECESSÁRIA (ART. 47, III, LEI 8.245/91).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio exclusivamente.
A cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo. 2.
Ainda que se presuma a sinceridade do pedido formulado pelo locador em uma das hipóteses do inciso III, é imprescindível a comprovação de sua qualidade de proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável (§2º do art. 47). 3.
Neste passo, reconhece-se a carência do direito de ação do autor, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada, com a extinção do feito sem resolução de mérito." (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/11/2014, publicado no DJE: 24/11/2014.
Pág.: 269) Exposada a fundamentação acima alinhavada, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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