TJDFT - 0013401-24.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SONIVANIA ARAUJO COSTA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013401-24.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA, SONIVANIA ARAUJO COSTA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SONIVANIA V ARAUJO MOURA para cobrança de dívida relativa a SIMPLES CANDANGO.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se limitou a requerer o arquivamento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização da executada, em 14.01.2007 (ID 38554188).
Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 14.01.2012.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:27
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:33
Outras decisões
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09/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 22:09
Recebidos os autos
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05/05/2022 22:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 00:18
Recebidos os autos
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01/11/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SONIVANIA ARAUJO COSTA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SONIVANIA ARAUJO COSTA em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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