TJDFT - 0701753-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701753-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUISA DE SANTANA ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Antes da citação do réu, a parte autora manifesta a desistência da ação.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701753-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUISA DE SANTANA ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A rigor, analisado o pleito de antecipação de tutela, entendo que ele não tem qualquer suporte na documentação juntada para instruir a petição.
Não há nos autos qualquer laudo médico ou qualquer documentação que prescreva a internação da autora em leito de UTI nem existe qualquer evidência de que tenha sido solicitada vaga de UTI para a autora no serviço de regulação de leitos do sistema público de saúde do Distrito Federal.
A única documentação médica juntada aos autos, no Id 188142286, aparentemente, sequer menciona qualquer problema médico da autora e não há menção de internação ou qualquer sugestão, ainda que aparente, de necessidade de supervisão médica da condição da autora.
Desse modo, emende-se a inicial para fins de acostar aos autos documentos que comprovem a necessidade de internação em leito de UTI, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/02/2024 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2024 20:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 19:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:58
Declarada incompetência
-
28/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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