TJDFT - 0729768-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729768-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAYANE VILARINDO CARVALHO SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra DAYANE VILARINDO CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
O autor inicialmente ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do réu.
O veículo não foi localizado, razão pela qual foi deferido o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
A parte autora foi intimada pelo DJE/via sistema (parceiro eletrônico) para se manifestar e promover o andamento do feito, contudo, não se manifestou a contento.
O endereço da parte executada indicado na petição de ID 202494194, já foi diligenciado sem êxito, conforme certidão de ID 173799432.
O juízo determinou a intimação do exequente para indicar endereço válido para fins de citação entretanto, devidamente intimado o exequente, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 207801757.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido o seu andamento pela parte autora.
A parte autora regularmente intimada para promover a citação da ré, indicando o endereço atualizado deste, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Logo, é patente a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo consubstanciado na falta de citação da parte ré, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, conforme preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
DESNECESSÁRIA.
I - O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva II - O autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerce sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III - A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, na forma preconizada no § 1º do referido dispositivo legal.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1110089, 07016823220188070006, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Ante o exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:15
Outras decisões
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 21:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:50
Mandado devolvido dependência
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:12
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:12
Outras decisões
-
25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:54
Outras decisões
-
15/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729768-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAYANE VILARINDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, deixo de analisar o pedido de busca de endereços nos sistemas conveniados formulado pelo autor.
Isso porque, ao id ID 184939299 a parte requerida informa que o veículo está na posse de terceiro e informa possíveis endereços para fins de localização do bem.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido da requerida para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços: a) Condomínio RK Antares, Conjunto F, Casa 36, Sobradinho/DF (endereço residencial da mãe do ex-namorado, Sra.
Alexandra). b) AR 19, CONJUNTO 6, CASA 13, SETOR OESTE, SOBRADINHO II/DF.
O endereço Rua 30 Norte, Edifício Residencial Milena Bacci Muniz, Apt. 304 (endereço residencial do tio do ex-namorado, Sr.
Fábio) está incompleto SEM INDICAÇÃO DA DACIDA E DO CEP, o que inviabiliza a expedição.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para apresentar documentação hábil a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) última declaração de imposto de renda; b) extratos bancários; c) faturas de cartões de crédito.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:41
Deferido em parte o pedido de DAYANE VILARINDO CARVALHO - CPF: *37.***.*62-96 (REU)
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/08/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:36
Declarada incompetência
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18/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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