TJDFT - 0746434-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:33
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:04
Outras decisões
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15/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746434-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido relativo à expedição de ofícios às fintechs indicadas pela parte exequente, inicialmente, esclareço que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar, e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que subsidia o SISBAJUD, a teor do que estabelecem o artigo 28 da Resolução Bacen 4.656/2018 e o artigo 1º da Circular Bacen 3.347/2007.
Ao contrário do que ocorria com o sistema BACENJUD, estas instituições passaram a integrar a base de dados do SISBAJUD, logo, realizada a ordem eletrônica de bloqueio judicial pelo SISBAJUD, esta se estenderá as essas empresas digitais e que oferecem produtos financeiros.
Nesse sentido, são as informações extraídas do site do Banco Central do Brasil: "A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no Bacen Jud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud )" Portanto, por serem empresas dependentes de prévia autorização do Banco Central, integram a base de dados do SISBAJUD, onde as ordens judiciais são protocoladas e serão igualmente a elas dirigidas para cumprimento.
Consigno que este juízo já realizou a pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema, consoante ID 215177149 Confira-se julgado nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO A FINTECHS. instituições de pagmento (ip), Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP).
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Sobretudo quando não pode ser veiculada por meio da ampla rede de sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário, providência judicial com a finalidade de localizar bens penhoráveis deve ser considerada excepcional, sob pena de inverter a lógica processual e comprometer a eficiência da prestação dos serviços judiciários. (...) VI.
As Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) que subsidia o SISBAJUD, a teor do que estabelecem o artigo 28 da Resolução Bacen 4.656/2018 e o artigo 1º da Circular Bacen 3.347/2007.
VII.
Se eventualmente as atividades das Instituições de Pagamento (IP), das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) evolverem a manutenção de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, estarão sob o alcance da operabilidade do SISBAJUD.
VIII.
Não se pode impor ao juízo da execução medida que se revela desproporcional e sem utilidade decisiva para a satisfação do crédito do exequente.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1337469, 07377338920208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 5/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:29
Outras decisões
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21/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746434-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no ID 208367388.
Em breve síntese, defende que a decisão de ID 207235877 estaria eivada de erro material, alegando que, na hipótese vertente, o Juízo da Recuperação Judicial é quem detém competência exclusiva para deliberar acerca de constrições.
Instada a se manifestar, pugnou a parte credora pela rejeição dos embargos, na forma do ID 209350871.
Vieram os autos conclusos.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque não houve qualquer erro material na decisão objurgada, a qual logrou apenas ressaltar que o crédito em comento não se sujeita à recuperação judicial, tendo em vista que foi constituído em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, isto é, em 05/10/2022, pelo que se classifica como extraconcursal.
Não consta da decisão embargada, urge destacar, qualquer determinação de ato constritivo.
Inexiste, com isso, qualquer óbice em relação ao prosseguimento deste cumprimento de sentença, sendo cediço que somente o Juiz da recuperação judicial deverá realizar atos constritivos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de omissão no conteúdo decisório.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Aguarde-se o transcurso do prazo afeto ao pagamento voluntário, nos moldes do ID 199384751.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0746434-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0746434-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/07/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:44
Outras decisões
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05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 21:40
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 21:40
Desentranhado o documento
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746434-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" SENTENÇA A parte ré, em sede de embargos de declaração, sustenta que a sentença proferida ao ID nº 186971328 se encontra eivada de erro material, em virtude de ter adotado premissa fática equivocada, quanto à condenação da ré aos ônus sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa.
Sustenta que o imóvel foi desocupado voluntariamente pela ré em 24 de julho de 2023, anteriormente à prolação da sentença, conforme noticiado pela parte autora ao ID nº 188887806.
Desse modo, aduz pela existência de reconhecimento implícito da procedência do pedido deduzido pela autora, quando realizada a devolução do imóvel outrora ocupado pela ré.
Por essa razão, sustenta pela necessidade de redução dos honorários à metade, visto o reconhecimento do pedido pela parte ré, em consonância ao disposto pelo art. 90, §4º, do CPC.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, nos termos do ID nº 190851080.
Sustenta que para a desocupação do imóvel pela parte ré foi imprescindível o ajuizamento do presente feito, de modo que a cominação dos ônus sucumbenciais atribuídos à ré deve ser mantida, nos próprios termos da sentença embargada.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de a sentença recorrida ter adotado premissa fática equivocada.
Primeiramente, no que concerne à admissibilidade dos embargos opostos pelo réu, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
TJDFT entendem pelo cabimento, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, do recurso em questão com base em premissa fática equivocada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material, é possível o cabimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando "(...) haver a decisão embargada se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato que conduza o magistrado à equívoco de avaliação." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2.
Ao verificar-se que o julgado vergastado lastreou-se em premissa fática equivocada, que foi determinante para o não conhecimento do presente agravo de instrumento, deve-se emprestar efeitos modificativos ao julgado para que, sanando-se o vício destacado, o agravo de instrumento seja conhecido e julgado o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida. 3.
Embargos providos, com efeitos infringentes.
Agravo de instrumento conhecido.
Indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. (TJ-DF 20.***.***/0203-26 DF 0002404-96.2016.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/01/2017 .
Pág.: 582/600) No caso dos autos, verifico que o imóvel foi voluntariamente desocupado pela parte ré, em 21 de julho de 2023, conforme “Termo de recebimento de loja - Término da Locação”, apresentado ao ID nº 188887808.
Ao passo que a sentença que apreciou o mérito foi proferida em 01 de março de 2024, isto é, quase 8 meses após a devida desocupação por parte da locatária ré.
Cumpre destacar que nenhuma das partes comunicou esse fato ao Juízo, de modo que a sentença reconheceu o pedido deduzido pela parte autora e apreciou os ônus sucumbenciais devidos pela ré a partir dos elementos apresentados nos autos.
Ao passo que, de fato, a condenação da ré aos ônus sucumbenciais foi realizada a partir de premissa fática equivocada, visto que o imóvel já se encontrava desocupado meses antes de o mérito ser apreciado.
Repise-se que ambas as partes detinham informações acerca desse fato, mas se quedaram inertes até a prolação da sentença.
Nesse sentido, a sentença vergastada não se encontra eivada de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo de erro material.
No entanto, evidente que a sentença, ao distribuir o ônus de sucumbência, pautou-se de premissa fática equivocada, devendo ser corrigida nesse aspecto.
Entendo que a desocupação voluntária promovida pela parte ré, antes da apreciação do mérito, de fato, pode ser compreendida como um reconhecimento do pedido deduzido pela parte autora, mesmo que de forma implícita.
Por essa razão, aplicável o disposto pelo art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que a seguir transcrevo: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Assim, entendo que o réu deve ser condenado a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Os honorários deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, com a finalidade de corrigir o erro de premissa fática incorrida, conforme o parágrafo acima.
No mais, mantenho o dispositivo, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
17/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746434-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
14/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato de locação e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na SDN, Bloco Único, Loja nº T-49, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70077-900, “Shopping Conjunto Nacional”, contados da intimação da locatária e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.Deixo de fixar caução para a execução provisória da sentença, nos termos do art. 64, primeira parte, da Lei 8.245/91, porque o despejo está sendo decretado com base no art. 9º da mesma Lei.Requerida a execução provisória, o que deverá ser promovido em autos apartados, para evitar prejuízo à eventual tramitação de possível apelação, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária e despejo.Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao pedido condenatório. -
29/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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