TJDFT - 0706662-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULA ALVES MENEZES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:17
Outras decisões
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19/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULA ALVES MENEZES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706662-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ALVES MENEZES DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) gravame de alienação fiduciária e penhora(s) determinada(s) por outro(s) juízo(s).
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. À secretaria para que certifique acerca do resultado da diligência de intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID 207265971.
Após, proceda-se a intimação do exequente para requerer o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
06/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:05
Outras decisões
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04/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:20
Outras decisões
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULA ALVES MENEZES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706662-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ALVES MENEZES DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica dos autos, o mandado de intimação de ID 200648032 / 197154441 foi encaminhado para o mesmo endereço em que o executado foi citado, conforme consta do ID 154309164.
Aplicável ao caso, portanto, o art. 274, parágrafo único, do CPC, que considera válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que frustrada, pois compete à parte comunicar ao juízo alteração de endereço, o que não foi feito no caso dos autos.
Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DPVAT.
PERICIAL MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
FRUSTRAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte reputa indispensável a intimação pessoal da parte para realização da perícia médica, não sendo suficiente à intimação de seu advogado; 2.
No caso dos autos, porém, a frustração na realização do ato processual não decorreu de efetiva falta de intimação pessoal, mas da inércia do próprio demandante em comunicar ao juízo sua mudança de endereço; 3.
O Código de Processo Civil presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a parte não a receba, se a modificação não tiver sido oportunamente comunicada ao juízo (Art. 274, parágrafo único); 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1078233, 07270318620178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, deverá o prazo reservado à parte executada ser contado a partir da juntada da diligência de ID 200648032 e não da diligência de ID 198710405 .
Após, transcorrido o prazo sem manifestação e apesar da juntada da petição de ID 201757824, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em ordem a viabilizar a satisfação do seu crédito. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:23
Outras decisões
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28/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:19
Outras decisões
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01/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULA ALVES MENEZES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706662-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALVES MENEZES DA SILVA REVEL: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por PAULA ALVES MENEZES DA SILVA em face de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
Em breve síntese, descreve a inicial (emenda substitutiva juntada ao ID 149992721) que, no dia 12/04/2022, teria a autora se dirigido até a loja da primeira ré, ocasião em que foi atendida pelo segundo réu, com o propósito de vender veículo de sua propriedade, qual seja, “Chevrolet, ONIX, 1.0, ano 2020/20, placa REH6A82".
Afirma que, ao concretizar a venda, as partes ajustaram no contrato que o veículo equivaleria ao importe de R$ 60.000,00, abatidos os débitos com saldo remanescente de financiamento (R$ 50.477,22), impostos e multas (R$ 1.005,00), pelo que a autora/vendedora recebeu o valor líquido de R$ 8.517,78, tendo a parte ré/compradora se compromissado a quitar o saldo remanescente do financiamento e transferir o veículo para seu nome ou de terceiro.
Prossegue a relatar que, após a venda, a autora começou a receber algumas notificações de multas advindas do veículo, bem como ligações da financeira lhe cobrando os pagamentos de parcelas em atraso.
Aduz que a autora entrou em contato com os réus e estes lhe informaram que o veículo já havia sido quitado e só estava aguardando a baixa no banco.
Minucia que, acreditando ser verdade, e que seu nome estaria preservado, a autora, que tinha algumas economias e outro veículo, deu-os de entrada na compra de um apartamento e solicitou um financiamento do saldo remanescente, tendo entregado toda a documentação em uma corretora, a qual era responsável pela venda do imóvel escolhido.
Explica que, contudo, o correspondente financeiro, ao dar entrada no financiamento junto ao banco Santander, informou à autora que seu crédito teria sido negado, sob a alegação de negativação do seu nome, tendo lhe mandando uma certidão positiva de negativação, o que vem lhe causando grandes prejuízos até a presente data, visto que em consulta à financeira, a autora detectou que o veículo não foi quitado e ainda constam prestações em atraso.
Alega ainda que, para agravar ainda mais a situação, recebeu um telefonema da 38ª DP, intimando-a na condição de proprietária do veículo, para comparecer à delegacia.
Chegando lá, teria sido informada de que o veículo havia sido apreendido pela 38ª Delegacia de Polícia de Vicente Pires/DF em uma operação policial, visto que estava sendo utilizado no tráfico ilícito de drogas, conforme Boletim de Ocorrência 2.397/2022-0 da 38ª DP e Processo Criminal n. 0730118-78.2022.8.07.0001.
Relata que verificou a situação do veículo junto ao DETRAN/DF, SEFAZ/DF e financeira, constatando que existem multas, licenciamentos e impostos que somam mais de R$ 4.692,02 em aberto, bem como pontuação que foi para a CNH da autora.
Pugna, no mérito, seja a parte ré: 1) condenada a quitar os débitos do veículo, a título de multas, IPVAs e licenciamentos, a contar de 12/04/2022 até 14/02/2023, que somam R$ 4.692,02 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e dois centavos); 2) condenada a quitar o financiamento do veículo, ou que subsidiariamente seja decretada a rescisão do referido contrato de compra e venda com a devolução do veículo à autora; 3) condenada a retirar o veículo do nome da autora; 4) condenada a pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5) seja expedido ofício aos órgãos competentes determinando a transferência da pontuação referente às multas para a CNH que os réus indicarem.
A representação processual da parte autora se mostra regular, conforme ID 149541250.
Gratuidade de justiça deferida à autora através da decisão de ID 149730790.
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, conforme ID 163690960, motivo pelo qual sua revelia foi decretada no ID 164852289.
A parte ré, posteriormente, compareceu aos autos no ID 168990708, tendo constituído advogada, conforme instrumento de mandato de ID 168990710.
Logo em seguida, no entanto, a referida causídica noticiou que renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme petição de ID 183926243.
A parte autora apresentou petição no ID 176244907, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Decisão proferida sob o ID 164852289, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos.
A configuração da revelia, assim, não ilide o ônus do autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
I.
Da obrigação de transferir o veículo O instrumento contratual coligido ao ID 149541261 demonstra, de forma clara e suficiente, que a autora e a primeira ré pactuaram negócio jurídico voltado à compra e venda do veículo “Chevrolet, ONIX, 1.0, ano 2020/20, placa REH6A82", tendo a autora figurado como vendedora e a GRAND CAR e o sr.
MICHEL DE CARVALHO SANTOS como compradores (procuração de compra e venda também juntada ao ID 149541263).
Este, nos termos da cláusula quarta, parágrafo terceiro (ID 149541261), comprometeu-se a regularizar a transferência perante o órgão de trânsito.
Entretanto, o veículo automotor em questão foi alienado fiduciariamente ao Banco Santander, sendo que a parte ré não cumpriu a obrigação de quitar o financiamento perante a financeira credora, conforme restou demonstrado no ID 149541269.
A alienação fiduciária instituída em favor do Banco constitui impedimento à condenação da parte ré a transferir a propriedade do veículo para o seu próprio nome ou para o nome de terceiro, pois a propriedade do veículo, por força da garantia, é, ainda que resolúvel, da instituição financeira.
O contrato celebrado apenas entre a autora e a empresa ré não obriga a instituição financeira, pois tem efeitos apenas entre as partes.
Assim, não há como acolher o pedido de condenação da empresa ré na obrigação de transferir o veículo no DETRAN/DF e, como consequência, transferir também o registro da propriedade em outros órgãos, como a SEFAZ/DF.
Nesse sentido, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
COMPRA E VENDA. ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO VERIFICADA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFEITO "INTER PARS".
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELO RECEBIMENTO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PERDA DA POSSE DO BEM.
RISCOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A venda de veículo alienado fiduciariamente, sem anuência da instituição financeira, não é oponível ao credor fiduciário, sendo válida apenas entre os contratantes, os quais devem responder pelas obrigações assumidas, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2.
A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, ficando o devedor fiduciante apenas com a sua posse direta, até que sobrevenha a quitação integral do contrato de financiamento junto à instituição financeira competente. 3.
Nos termos do art. 481 do Código Civil, celebrado contrato de compra e venda, uma das partes se obriga à transferência do domínio de certa coisa, enquanto a outra, a título de contraprestação, paga-lhe o preço correspondente em dinheiro.
Na vertente hipótese, tem-se que o Autor/Apelado, mediante a venda do ágio de veículo alienado fiduciariamente, transferiu ao Réu/Apelante a posse direta do bem, ficando este último, na condição de terceiro adquirente, responsável pela quitação do veículo, sendo esta sua contraprestação pelo recebimento do mesmo. 4.
Somente após a quitação do contrato de alienação fiduciária firmado entre o Autor (devedor fiduciante) e a instituição financeira é que poderá haver a transferência do veículo para o nome do terceiro adquirente.
Eventual impossibilidade de transferência do veículo para o nome do terceiro adquirente consiste em risco assumido por ele quando da celebração de contrato particular sem anuência do credor fiduciário. 5.
Uma vez que a compra e venda firmada entre as partes consiste em negócio jurídico bilateral e consensual, nenhuma delas, cientes das circunstâncias do aludido negócio e dos riscos a ele inerentes, pode invocar em seu favor, eventuais vícios que o permeiam, sob pena de se estar utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07024110420178070003 DF 0702411-04.2017.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, esse pedido improcede.
II.
Da pontuação das multas e da quitação do financiamento Realizada a tradição do veículo em razão do contrato celebrado entre as partes, há que se reconhecer que as infrações de trânsito não foram praticadas pela autora.
Contudo, é de responsabilidade da autora as infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação da venda.
Ocorre que no caso em exame não houve comunicação de venda ao DETRAN, razão pela qual não há como acolher o pedido da autora de transferência da pontuação das multas para terceiro.
Ademais, a compradora do veículo é uma pessoa jurídica que não tem CNH, o que inviabiliza a transferência de pontuação de multas em face dela.
O outro réu, pessoa física, não foi indicado pela autora como responsável pelas infrações de trânsito.
Assim, improcede o pedido de transferência da pontuação das infrações de trânsito.
No mais, como decorrência do contrato firmado entre os litigantes, a parte ré se obrigou a pagar as prestações e quitar totalmente a dívida da qual decorre a alienação fiduciária do veículo, na forma da cláusula sexta, parágrafo terceiro (ID 149541261).
E, conforme já afirmado acima, a parte ré não cumpriu essa obrigação (ID 149541269).
Conforme sedimentado na jurisprudência, o instrumento contratual (somado à procuração de ID 149541263) transfere todos os direitos do vendedor sobre um determinado bem, autorizando o comprador a praticar atos em seu próprio benefício.
Contudo – e obviamente –, não se transferem direitos dos quais não se é titular.
Com efeito, existindo direito real de garantia em favor do banco mutuante, a propriedade resolúvel do bem encontra-se por ele titularizada, tendo em vista que o preço ainda não foi integralmente pago, recaindo sobre a autora, na qualidade de devedora fiduciante, apenas a titularidade da posse direta do bem, nos termos do art. 1.361, §2º, do CC, e o direito real de aquisição, mediante o implemento da condição de pagar a dívida à qual o bem encontra-se atrelado, o qual pode ser cedido a terceiros, consoante o disposto no art. 1.368-B do CC.
Assim, a autora só transferiu aos réus, obviamente, os direitos que tinha, mas também transferiu, por força do contrato verbal celebrado, as obrigações de pagamento de todas as parcelas restantes do financiamento respectivo.
Assim, merece guarida o pedido voltado a compelir a primeira ré, com a qual a autora contratou, a quitar o financiamento do veículo.
III.
Da obrigação de pagar os débitos tributários Sobre o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, importante consignar a tese firmada no Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” In casu, a parte autora afirma que vendeu ao réu o veículo descrito na inicial no ano de 2014.
O documento de transferência de ID 45924915 comprova que o réu adquiriu o veículo objeto da lide em 15/03/2014.
Desde o momento em que alguém vende um veículo a outra pessoa, deve ele, vendedor, se precaver e comunicar ao DETRAN a venda realizada, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe o art. 134 do CTB: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Em consonância com o decidido no Tema1.118 do STJ, que dispõe sobre a necessidade de lei distrital específica para atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, quando esse deixa de comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, a Lei Distrital nº 7.431/1985, em seu artigo 1º, § 8º, inciso III, prevê: "§ 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; " Nota-se que a requerente não fez a comunicação da venda ao DETRAN, o que atrai para si a responsabilidade solidária pelo débito de IPVA.
Esse é o entendimento mais recente do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VENDA DE AUTOMÓVEL.
DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À VENDA.
NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO REGISTRAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEI DISTRITAL Nº 7.431/1985.
EXPRESSA PREVISÃO.
TEMA REPETITIVO 1.118/STJ. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0748807-43.2020.8.07.0000 (Tema 19) fora julgado prejudicado em razão da conclusão do julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), não mais subsistindo motivo para a suspensão do feito. 2.
Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela simples tradição. 3.
De acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do bem, o alienante pode ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. 5.
Considerando que o artigo 1º, § 8º, inciso III, da Lei Distrital nº 7.431/1985, prevê expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado, e em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, resta inviabilizada a pretensão autoral, porquanto não comprovada a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Honorários majorados (Acórdão 1758595, 07022608520208070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT,1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o licenciamento anual e o seguro obrigatório de veículo possuem natureza jurídica de taxa e de contribuição parafiscal, respectivamente, cabendo à parte autora o seu adimplemento, uma vez que ostenta responsabilidade tributária solidária.
A propósito, decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
ADMISSÃO IRDR.
ANÁLISE PREJUDICADA.TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VENDA.
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
STJ.
TEMA 1118.
LEI ESTADUAL OU DISTRITAL ESPECÍFICA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
EQUIDADE. 1.
A análise da preliminar de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitada pelo Distrito Federal e pelo DETRAN/DF está prejudicada, pois esta Relatoria suscitou IRDR sobre o tema (IRDR 19), o qual foi instaurado pela Câmara de Uniformização desta Corte 2.
A ausência de requerimento expresso de apreciação do agravo retido pelo Tribunal (CPC/1973, art. 523, § 1º, vigente à época) enseja o seu não conhecimento. 3.
O STJ, ao julgar os REsps 1.881.788/SP; 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4.
O repetitivo concluiu que: "o art. 134 do CTB não contém disciplina normativa apta a legitimar a atribuição de solidariedade tributária pelo pagamento do IPVA ao alienante omisso; porém, observados os parâmetros constitucionais e as balizas dispostas no CTN, os Estados-membros e o Distrito Federal poderão imputar-lhe tal obrigação, desde que explicitamente prevista em lei local específica." 5.
A Lei Distrital nº 7.431/85 dispõe que são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula (Lei Distrital nº 7.431/85, art. 1º, § 8º, III). 6.
Como há previsão na legislação distrital, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos, abrangendo as multas, taxas e impostos do veículo a partir da data de sua alienação. 7.
Nas ações com conteúdo declaratório, como nas obrigações de fazer, o valor da causa não deve ser o único critério para fixação dos honorários de sucumbência, cabendo, predominantemente, a fixação por apreciação equitativa. 8.
Preliminar rejeitada.
Agravo Retido não conhecido.
Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1731010, 00143870820158070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO,8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Desse modo, diante da ausência da comunicação de venda do veículo perante o órgão de trânsito, permanece a autora como responsável solidária pelo IPVA, seguro obrigatório e licenciamento anual, podendo, em caso de pagamento, ingressar com ação própria para eventual ressarcimento.
Não comporta procedência, desse modo, o pedido voltado à transferência dos débitos tributários à parte ré.
IV.
Dano Moral O autor pede a condenação da parte ré para reparação por danos morais, em razão do lançamento de diversos débitos em seu nome (infrações de trânsito, IPVA, etc.), além do chamamento para comparecer a uma delegacia de polícia, em razão de investigação que envolveu o veículo em comento.
Assiste razão à parte autora.
Embora tenha vendido o ágio de um veículo alienado fiduciariamente, sabendo (ou devendo saber) que a transferência do veículo para o nome da empresa ré ou para terceiro não seria possível até a quitação do financiamento e baixa do gravame, o fato é que a ré praticou conduta ilícita ao deixar de pagar as parcelas do financiamento e demais débitos vinculados ao veículo.
Ora, foi em razão disso que a autora teve o nome negativado, o que gerou flagrante ofensa a direito da personalidade, qual seja, o direito ao bom nome.
O fato de ter que prestar depoimento na delegacia, contudo, não tem nexo de causalidade com a venda.
Não havia impedimento a que a empresa ré vendesse o ágio do carro a terceiros, desde que o financiamento continuasse sendo pago.
Assim, a utilização do carro para fins ilícitos foi provocada por terceiros, e inexiste comprovação de que esse fator que consistiria no agravamento do dano moral tenha sido decorrente de conduta da empresa ré.
Desse modo, na fixação do valor da reparação, leva-se em conta apenas a questão do prejuízo ao bom nome, mas não o fato de a autora ter que ter comparecido à Delegacia de Polícia.
Diante disso, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda que a conduta da ré, como empresa especializada no comércio de veículos, é especialmente reprovável, pois sabia que não conseguiria, enquanto o veículo estivesse financiado, transferi-lo para terceiros, e que todos os débitos recairiam sobre a autora, fixo o valor da reparação em R$8.000,00, corrigido da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, pois se trata de responsabilidade civil contratual.
V.
Do segundo réu O segundo réu foi incluído no polo passivo, mas o contrato foi celebrado com a primeira ré.
Assim, não há como responsabilizá-lo pelos valores das condenações.
Isso não impede, contudo, que a autora, mediante a demonstração dos requisitos legais, promova a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, se ela não tiver bens na execução, para atingir o patrimônio de eventuais pessoas físicas que sejam sócias da referida ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a primeira ré a quitar o financiamento bancário referente ao veículo "Chevrolet, ONIX, 1.0, ano 2020/20, placa REH6A82"; b) condenar a primeira ré a pagar à autora, a título de reparação do dano moral, a quantia de R$8.000,00, corrigida pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação da primeira ré.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, tendo a autora decaído em maior proporção, condeno a autora a pagar 60% das despesas do processo e a primeira ré a pagar 40%.
Condeno a primeira ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação aos patronos da autora.
Deixo de condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não mais possui advogado constituído nestes autos, conforme ID 183926243.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao segundo réu.
Também sem condenação em honorários de sucumbência em seu favor, pelas razões acima expostas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
29/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:26
Decretada a revelia
-
29/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2023 18:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 21:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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