TJDFT - 0704214-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:35
Outras decisões
-
13/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:36
Outras decisões
-
03/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704214-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução em razão da perda superveniente de objeto. 5 -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:03
Outras decisões
-
10/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:02
Outras decisões
-
28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:51
Outras decisões
-
04/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704214-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA/EXEQUENTE anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ/EXECUTADA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:23:15.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
17/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704214-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ/EXECUTADA anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:32:47.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
29/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704214-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA/EXEQUENTE anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ/EXECUTADA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:04:59.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
12/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704214-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por petição de Id. 198069278 o autor requer a penhora de veículo do requerido.
Em que pese o bem não estar registrado em nome do réu, tramitou neste juízo ação de embargos de terceiro por ele proposta.
Consta no dispositivo da sentença: "Julgo PROCEDENTES os embargos para determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento das anotações de circulação – confirmando a liminar – e transferência do bem “Caminhoneta Mitsubishi L200 TRITON HPE D, PRATA, Placa OMP7J19, 2014/2015” estritamente afeitas ao processo principal n. 0708457-58.2021.8.07.0006." Trata-se de bem móvel, sobre o qual a propriedade se convalida com a tradição (art. 1267, do Código Civil).
Há que se considerar, ainda, que os referidos autos 0711830-97.2021.8.07.0006, foram instruídos com procuração outorgada ao réu com amplos poderes sobre o veículo.
Defiro, portanto, a penhora sobre o veículo ID.
Caminhoneta Mitsubishi L200 TRITON HPE D, PRATA, Placa OMP7J19, 2014/2015.
Foi inserida a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 14/06/2024 - 17:27:04 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07042140320238070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição OMP7J19 OMP7919 DF MMC/L200 TRITON HPE D JUAREZ AGUIAR NETO Circulação Intime-se o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo, no momento, de analisar o pedido de penhora dos demais veículo considerando o valor da causa e o bem ora penhorado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:53
Deferido o pedido de JOSE CASSIO PENA - CPF: *92.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704214-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, intimado a comprovar a condição de hipossuficiência, quedo-se inerte.
Indefiro, portando, o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para que dê andamento ao feito indicando outros bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Prazo: 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:16
Outras decisões
-
25/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:52
Apensado ao processo #Oculto#
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704214-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 22,19, por se tratar de valor muito baixo em relação à dívida objeto dos autos, foi liberado automaticamente (ID. 187260726).
Diante disso, verifica-se a perda do objeto da impugnação apresentada.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deverá regularizar a sua representação processual.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:27
Outras decisões
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22/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/02/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:57
Outras decisões
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:35
Deferido em parte o pedido de JOSE CASSIO PENA - CPF: *92.***.*98-87 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:54
Outras decisões
-
03/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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