TJDFT - 0710070-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:48
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710070-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES PIMENTA DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a parte requerida, ora na qualidade de consumidora, não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.099/95, nas ações de cobrança, é competente o Juizado do Foro do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nas relações de consumo a competência é absoluta, matéria de ordem pública.
Nesse sentido: “Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor”. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Não obstante as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuírem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependerem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de exceção, ex vi o art. 64 do Novo Código de Processo Civil/2015, outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95, em especial nos contratos de adesão, conforme art. 54 do CDC, onde se presume o prejuízo para a defesa do consumidor..
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Aliás, diversos outros julgados tendem nesse sentido: Acórdãos 1392220, 1369785, 1341058 e 1300292.
No caso, a parte requerida, que é consumidora da relação consumerista, reside no município do RIO DE JANEIRO/RJ (ID 189982383) e, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF, este Juizado se torna incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710070-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES PIMENTA DECISÃO Constitui-se em ônus da parte requerente indicar o endereço para citação/intimação da parte demandada.
Desta forma, esgote a parte autora os meios necessários para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Indeferido o pedido de ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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04/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:07
Desentranhado o documento
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20/10/2023 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/09/2023 03:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/09/2023 03:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 21:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:09
Deferido o pedido de ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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01/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/02/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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