TJDFT - 0706330-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 15:38
Desentranhado o documento
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17/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706330-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DA SILVA, JOAO VICTOR SILVA BRAGA, SANDRA JULIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES em desfavor de ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo id. 198764912. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se à homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 198764912) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto *documento eletronicamente assinado e registrado.
AO -
20/06/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:55
Homologada a Transação
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03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SANDRA JULIA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706330-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DA SILVA, JOAO VICTOR SILVA BRAGA, SANDRA JULIA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a petição de id 192675649.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, às 09:13:04.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
10/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706330-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DA SILVA, JOAO VICTOR SILVA BRAGA, SANDRA JULIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de 10/08/2023, no valor mensal de R$ 1.400,00 , o que resulta no débito de R$ 8.741,58.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Ademais, sobreleva notar que a parte ré também não vem arcando com as contas pendentes sobre o imóvel como IPTU (ID 188333571).
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706330-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DA SILVA, JOAO VICTOR SILVA BRAGA, SANDRA JULIA DA SILVA DECISÃO A procuração está apócrifa.
Ademais, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706330-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DA SILVA, JOAO VICTOR SILVA BRAGA, SANDRA JULIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O artigo 286, inciso II, do mesmo diploma legal determina a distribuição por dependência das ações que reiterem o pedido de demanda anterior extinta sem julgamento do mérito.
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com o feito 0703841-44.2024.8.07.0003 (3º Juizado Especial Cível de Ceilândia) e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 21:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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