TJDFT - 0704115-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:48
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704115-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposto por CLEIDE MARQUES DOS ANJOS, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o ente público disponibilizou tanto a ata da reunião indicada na peça de ingresso quanto os dados que dispunha sobre os envolvidos (ids. 192177146 - Pág. 2 a 4), de modo que não há mais razão para o prosseguimento do feito.
Além disso, o pleito de id. 194226418 extrapola o limite objetivo da demanda, o que impede a sua análise, sob pena de desrespeito ao contraditório e ampla defesa.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Registrado eletronicamente.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704115-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE MARQUES DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:09
Outras decisões
-
01/07/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2024 09:26
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/06/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
07/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:58
Outras decisões
-
22/04/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:25
Outras decisões
-
21/04/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:48
Outras decisões
-
05/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704115-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Acesso à Informação (15184) REQUERENTE: CLEIDE MARQUES DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido liminar ajuizada por CLEIDE MARQUES DOS ANJOS, em que objetiva a apresentação em juízo de todos os documentos, principalmente a ata de reunião, relacionados ao ocorrido entre a autora e JUCILEIDE, então funcionárias do Centro de Ensino Fundamental 28 (Sol Nascente), bem como a qualificação completa de todos os funcionários que participaram da referida reunião, tais como VANDERLEI, CLEIDSON e JUCILEIDE.
Em decisão monocrática de ID 190030041, o Excelentíssimo Desembargador Relator Fabrício Bezerra, nos autos do Conflito de Competência n. 0708608-37.2024.8.07.0000, designou este Juízo para apreciar as medidas reputadas urgentes. É o relato necessário.
DECIDO.
Custas recolhidas (ID 176839910/176839911).
Retifique-se o cadastro processual, com alteração da classe do processo de procedimento comum cível para exibição de documentos, bem como para fazer constar no polo passivo exclusivamente o Distrito Federal.
Anote-se no sistema.
Nos termos dispostos no Código de Processo Civil, eventual exibição de documento em caráter preparatório deve ser postulada como produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC.
Já o procedimento dos arts. 396 e ss. do CPC, trata do pedido incidental de exibição de documentos.
O pedido em questão se apresenta adequado, visto que a parte requerente pretende ter acesso aos documentos relacionados ao fato descrito na petição inicial – acusação de que a autora estaria guardando material de limpeza em seu depósito –, principalmente a ata de reunião entre os presentes, a fim de subsidiar a adoção de medidas judiciais cabíveis, a exemplo da queixa-crime e ação indenizatória.
Nesse caso, a produção antecipada de prova independe da demonstração de urgência, tratando-se de procedimento meramente preparatório da ação principal.
Cite-se para resposta em até 5 (cinco) dias (arts. 396 a 404 do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:49
Suscitado Conflito de Competência
-
04/03/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/03/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/03/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:49
Declarada incompetência
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704115-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLEIDE MARQUES DOS ANJOS REQUERIDO: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 28 DE CEILANDIA DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documento.
O artigo 62 do Código de Processo Civil estabelece que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", de forma que a competência decorrente da matéria, da pessoa ou da função é absoluta.
O artigo 64 do mesmo dispositivo legal determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
A lei 11.697, que trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ...
Na situação em análise, vislumbro que se trata de ação movida em desfavor do CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 28, que, conforme reconhece a autora à ID 187862524, é instituição pública de ensino, representado por sua diretora, cuja competência, em razão da matéria, é absoluta e deve ser declinada de ofício, consoante os dispositivos mencionados.
O cadastramento da Caixa Escolar do Centro de Ensino Fundamental 28 de Ceilândia constitui mero equívoco.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2024 14:10
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:19
Declarada incompetência
-
27/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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