TJDFT - 0707178-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707178-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: WANDERSON BORGES GAMA CERTIDÃO De ordem, promovo a intimação da parte autora para se manifestar sobre petição do requerido, id. 240371618, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707178-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: WANDERSON BORGES GAMA SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais, ajuizada por JOÃO SEVERINO DA SILVA em face de WANDERSON BORGES GAMA.
O autor narra que, em 22 de novembro de 2019, vendeu ao réu o veículo Mercedes Benz Sprinter, cor branca, 2007/2007, placa MWJ1688, chassi 8AC9036727A961756, Renavam *09.***.*59-37, e outorgou procuração pública para que o réu procedesse à respectiva transferência.
Contudo, o réu deixou de cumprir espontaneamente tal obrigação, mantendo o veículo em nome do autor, o que tem causado prejuízos, inclusive pontuação indevida em sua CNH.
Pediu o julgamento de procedência para condenar o requerido a cumprir a obrigação de transferência do veículo e a reparar os danos morais sofridos, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor.
Citado, o requerido apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva porque alienou o veículo a terceiro.
Requereu alternativamente a denunciação da lide.
No mérito, arguiu a responsabilidade concorrente do autor, considerando sua obrigação legal de comunicar a venda ao DETRAN.
Ao final, pugnou o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo requerido.
Primeiro, porque embora o réu alegue ter vendido o veículo a Lucas Pires Vieira, não comprovou que o terceiro tenha transferido o veículo para o seu nome perante o DETRAN, exonerando o autor.
Ademais, convém destacar que uma vez alienado o veículo a terceiro, cabe ao réu, valendo-se da procuração que lhe foi outorgada pelo autor, providenciar a comunicação da venda.
Assim, a venda a terceiro não o exonera da legitimidade passiva e da obrigação assumida perante o autor.
O pedido de denunciação da lide também não é conveniente, porque tal instituto é cabível para viabilizar eventual direito de regresso nos mesmos autos.
No caso, não há ação de regresso do réu contra o terceiro, que adquiriu o veículo apenas em 2024, enquanto a obrigação reclamada pelo autor data desde 2019.
Portanto, indefiro o pedido do réu de denunciação da lide a Lucas Pires Vieira.
Passo a analisar o mérito.
III No mérito, o autor tem razão, em parte.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifico que o autor comprovou a transferência do veículo ocorrida em novembro de 2019 ao réu.
Tratando-se de veículo automotor, bem móvel, a transferência da propriedade ocorreu com tradição, a qual foi documentada pelo instrumento de procuração em que o autor outorgou amplos poderes ao réu, inclusive o de transferir a titularidade do veículo perante o DETRAN.
Nos termos do artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao proprietário providenciar o necessário à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de 30 dias.
Confira-se: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Portanto, cabe ao requerido as providências para a formalização da transferência da propriedade do veículo e, neste ponto, a pretensão do autor é procedente.
Por outro lado, não procede a pretensão de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque os efeitos nocivos experimentados devido à falta de regularização administrativa do veículo teriam sido evitados caso o autor tivesse cumprido a determinação de que trata o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Grifei Nesse contexto, considerando que os transtornos sofridos teriam sido evitados caso o próprio autor promovesse a comunicação de venda, não há que se falar em dever do réu em indenizar os danos morais alegados.
IV Em vista do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor e condenar o réu a cumprir a obrigação de regularizar a transferência do veículo Mercedes Benz Sprinter, cor branca, 2007/2007, placa MWJ1688, chassi 8AC9036727A961756, Renavam *09.***.*59-37 junto ao DETRAN, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e destaco a desistência do pedido de indenização por perdas e danos, conforme petição de id. 192069349.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o requerido ao pagamento de 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios e condeno o requerente ao pagamento de 20% dessas verbas.
Fixo o valor dos honorários advocatícios, por equidade, em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, §8º do CPC.
Todavia, a exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa em relação ao requerente e requerido, porque beneficiários da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 23:55
Recebidos os autos
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19/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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18/02/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 02:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707178-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: WANDERSON BORGES GAMA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 201074291 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707178-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: WANDERSON BORGES GAMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOAO SEVERINO DA SILVA em desfavor de WANDERSON BORGES GAMA.
Alega a parte autora que vendeu um veículo Mercedes Benz, Sprinter, cor branca, ano 2007/2007, placa MWJ1688, Chassi 8AC9036727A961756, Renavam *09.***.*59-37 para a parte ré em 22/11/2019, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento dos débitos do veículo.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Pede a transferência liminar da titularidade do bem e dos encargos pendentes.
A liminar foi indeferida.
Na ocasião, foi concedida a gratuidade de justiça a autora (ID. 194154094).
Em 24 de maio, a Defensoria Pública requereu habilitação nos autos como representante do réu (ID. 197996176).
No dia 14 de junho, a Defensoria Pública informou que não foi aberta vista pessoal, nem prazo em dobro para contestar.
Diante disso, pugnou pela reabertura do prazo.
Após a conclusão dos autos, o réu apresentou contestação (ID. 201074291).
DECIDO.
Concedo à gratuidade de justiça ao réu WANDERSON BORGES GAMA diante da aparente hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à Defensoria Pública.
Conforme disposto no art. 186 do CPC, o réu, quando representado pela Defensoria Pública, tem direito ao prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Ademais, o parágrafo primeiro do citado artigo, prevê que o prazo só começará a correr quando houver a intimação pessoal do defensor público.
No caso em tela, não foi observado tal procedimento, não sendo aberta vista pessoal nem concedido prazo em dobro para a contestação.
Diante disso, considero tempestiva a contestação apresentada no id. 201074291.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias, conforme art. 350 do CPC, devendo informar as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e pertinência ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, intime-se o réu para apresentação das provas que pretende produzir, no prazo de 30 dias, considerando a dobra legal prevista no art. 186, §1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Cientifique-se a parte ré desta decisão.
Prazo: 2 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON BORGES GAMA - CPF: *17.***.*52-57 (REU).
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20/06/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 05:14
Decorrido prazo de WANDERSON BORGES GAMA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/04/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707178-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: WANDERSON BORGES GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707178-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO SEVERINO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: WANDERSON BORGES GAMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumualda com indenização por danos morais referente à ausência de transferência de veículo.
Inicialmente, verifico que foram formulados pedidos em desfavor da "Fazenda pública e DETRAN/DF".
Caso pretende o autor a manutenção do pleito, deverá promover a sua inclusão no pólo passivo, com a apresentação de nova petição inicial na íntegra.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:26
Declarada incompetência
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28/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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