TJDFT - 0741276-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:54
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HELEN GUIMARAES SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741276-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN GUIMARAES SANTOS REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 23:37:31. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/10/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/10/2024 21:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 15:23
Desentranhado o documento
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25/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741276-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN GUIMARAES SANTOS REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: HELEN GUIMARAES SANTOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 09:34:54. -
10/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELEN GUIMARAES SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741276-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN GUIMARAES SANTOS REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer indenização por danos morais em razão da negativa de atendimento devido ao prazo de carência do plano de saúde. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade Quanto à preliminar arguida pela ré PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, tanto a empresa administradora de benefícios quanto a operadora do plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao beneficiário do plano por falha na prestação de serviço.
Aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, art. 34.
Nesse sentido: Acórdão 1382714, 07038916320218070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Narra a parte autora que sofreu um acidente em 09.11.2022, que resultou em fratura gravíssima no tornozelo, foi encaminhada para o Hospital Lago Sul S/A, que foi informada pela Administração do Hospital de que o plano de saúde recusou exames e procedimento cirúrgico em razão do período de carência.
Quanto a responsabilidade do primeiro réu HOSPITAL LAGO SUL S/A, verifica-se da prova documental (Relatório Médico – Id 166799919) e do depoimento das testemunhas que a parte autora foi atendida pelo médico do hospital, que foi ministrado medicamentos e que apenas que não houve a realização de exames em razão da negativa do plano devido ao prazo de carência.
Ressalta-se que a primeira ré é hospital particular e que para que ocorra atendimento mediante convênio deve ser autorizado pelo plano de saúde.
Ademais, consta no relatório médico e que o hospital requerido providenciou o encaminhamento da autora para o hospital público, em razão da negativa de autorização do plano de saúde para o atendimento.
Assim, restou demonstrado que o hospital particular prestou o atendimento de urgência quando solicitado.
Logo, não vislumbro conduta ilícita do Hospital.
No que tange a responsabilidade da segunda e terceira ré PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A legislação brasileira prevê que, durante o período de carência, o plano de saúde não está obrigado a cobrir procedimentos eletivos, mas deve garantir o atendimento de urgência e emergência, conforme disposto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que os planos de saúde devem assegurar cobertura para situações de urgência e emergência, independentemente do cumprimento de carência, sendo que tal obrigação visa garantir a proteção da saúde e a integridade dos beneficiários em situações críticas.
No caso em tela, a parte autora alegou que, em momento de urgência, o plano de saúde recusou o atendimento necessário, alegando a inexistência de cobertura devido ao período de carência.
A recusa de atendimento em situações de urgência pelo plano de saúde, mesmo durante o período de carência, configura violação dos direitos do consumidor e do próprio contrato de adesão. É dever do plano de saúde garantir o atendimento necessário para a preservação da vida e da saúde do beneficiário.
A negativa indevida de atendimento de urgência pode gerar danos morais, considerando o sofrimento e angústia causados ao beneficiário em razão da omissão.
O sofrimento experimentado pela autora, que teve seu direito ao atendimento urgente desrespeitado, configura claramente a ocorrência de dano moral.
Desse modo, o tenho que o dano imaterial está inserido na ilicitude do próprio ato praticado pela segunda e terceira ré (PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA) que, no caso concreto, resultou em dor e sofrimento à consumidora capaz de macular os direitos da personalidade da demandante, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento, tudo a configurar dano moral indenizável.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, alicerçado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR as requeridas PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:54
Juntada de ata
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18/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741276-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN GUIMARAES SANTOS REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Defiro o pedido das partes (Id 189523788, Id 189550108 e Id 189883172).
Cumpra-se a decisão de Id 187232507 e designe-se a data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade virtual. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/04/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:05
Deferido o pedido de HELEN GUIMARAES SANTOS - CPF: *27.***.*67-24 (AUTOR), HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (REU), PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (REU) e QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL
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05/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741276-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN GUIMARAES SANTOS REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (id 171866701).
Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741276-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN GUIMARAES SANTOS REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (id 171866701).
Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/01/2024 03:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2023 03:16
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
05/10/2023 07:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2023 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 21:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:37
Indeferido o pedido de HELEN GUIMARAES SANTOS - CPF: *27.***.*67-24 (AUTOR)
-
28/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 22:51
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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