TJDFT - 0702977-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
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25/06/2024 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/04/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702977-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA VASCO DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial de id. 188400166.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
06/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702977-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA VASCO DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
28/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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