TJDFT - 0718246-04.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:58
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0718246-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOUGLAS CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A DECISÃO Assiste razão ao recorrente (ID 63382417).
O Juízo sentenciante nomeou advogado dativo para a parte recorrente com a finalidade de representá-la na interposição de Recurso Inominado, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios do patrono nomeado.
Assim, observado o valor máximo e o grau de complexidade da causa, fixo os honorários devidos ao advogado dativo, nomeado no feito, em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022), para onde os autos, oportunamente, devem retornar.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
30/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:38
Deferido o pedido de
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29/08/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS POSTERIORES. ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu a produção de prova testemunhal, inclusive qualificando a testemunha (ID 185576493), porém o pedido não foi analisado.
No mérito, argumenta que as telas sistêmicas juntadas pela recorrida constituem provas unilaterais, o que não desincumbiria a parte do seu ônus probatório.
Postula a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Benefício de gratuidade de justiça concedido (ID 60817961).
Contrarrazões apresentadas (ID 60029515), nas quais foi suscitada preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.
Da análise das razões recursais, nota-se que o recorrente apresentou os fundamentos que entende suficientes para a reforma da sentença, impugnando os pontos que, sob sua ótica, necessitam de alteração.
Deste modo, não sendo possível vislumbrar intuito protelatório e tampouco violação ao princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 4.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa aventada, cabe destacar que a prova relativa à ocorrência ou não de cancelamento do cartão de crédito é mais bem demonstrada por meio de documentos, como evidenciado em sentença.
Ademais, a testemunha arrolada ao ID 60029422, é a genitora do recorrente (ID 60029241), de modo que seria ouvida como informante, não influenciando decisivamente no deslinde do feito.
Assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada. 5.
Na origem (ID 59261958), o recorrente relata que, em 22/06/2023, cancelou o cartão de crédito que possuía junto à empresa recorrida.
Narra, contudo, que foram realizadas compras no seu cartão após essa data, totalizando R$ 91,93 (ID 60029243, pág. 2).
Assim, teria contestado a fatura, mas não obteve sucesso na solução do caso. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob as regras instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Em que pese a existência da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência do dano e a existência de nexo causal deste com a conduta do fornecedor. 7.
No caso dos autos, o ônus da prova foi invertido, conforme despacho de ID 60029430, que determinou ao recorrido a juntada da ligação do atendimento prestado ao consumidor no dia 05/07/2023, em observância à petição de ID 60029428.
A determinação foi cumprida nos IDs 60029434 e 60029435, não constando ligação efetuada no referido dia.
O recorrente foi devidamente intimado para se manifestar dos documentos juntados (ID 60029439), momento em que poderia impugná-los, porém quedou-se inerte (ID 60029441). 8.
Como constou em sentença, o recorrente não instruiu o feito com qualquer elemento que pudesse comprovar a solicitação de cancelamento do cartão, como “número de protocolo, foto (print) da tela de seu celular constando os dados do atendimento (número do contato da requerida, data e horário da ligação, etc) ou qualquer outro documento que evidenciasse a existência do contado alegado”.
Dessarte, em que pese as telas sistêmicas sejam, de fato, provas unilaterais, cabia ao consumidor contestá-las e trazer aos autos provas mínimas do seu direito, o que não ocorreu. 9.
Assim, não tendo o recorrente instruído o feito com documentos que tragam verossimilhança às suas alegações, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença que julgou a demanda improcedente deve ser mantida. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:52
Conhecido o recurso de DOUGLAS CARVALHO DA SILVA - CPF: *06.***.*57-20 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS CARVALHO DA SILVA - CPF: *06.***.*57-20 (RECORRENTE).
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24/06/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/06/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718246-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOUGLAS CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, intime-se o recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários atualizados, última declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes de suas despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/06/2024 04:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 04:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/06/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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