TJDFT - 0717118-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717118-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente concordou com a planilha de cálculos e levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717118-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 17:58:01. -
21/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717118-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em que aponta contradição na sentença proferida.
Segundo o embargante, o desenvolvimento e a conclusão da sentença em contradição aos fatos indicados, bem como à decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, decorreram de indução desta magistrada a erro em razão da causa trazer dois problemas: o provisionamento de renda do autor e o débito indevido efetivado mesmo após a revogação da autorização para realização de débitos em sua conta.
DECIDO Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
De fato, houve contradição entre o abordado da decisão que deferiu a tutela (id. 176175179 - Pág. 2) e a sentença proferida (id. 185294420), havendo claro equívoco nesta última, porquanto o autor de fato requereu a revogação da autorização do débito em 09/10/2023, sendo que o débito dos valores anteriormente provisionados foi efetivado em 23/10/2023 (id. 176107238) Desse modo, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor (ID xxxx) para alterar a sentença (ID 185294420), nos seguintes termos: "(...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois a previsão contratual expressa a possibilitar o provisionamento em caso de não pagamento havia sido revogada expressamente pelo autor em 09/10/2023 mediante termo formal e mesmo assim o banco réu debitou valores em 23/10/2023.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta das requeridas ao não cancelarem em seus sistemas a autorização para débito na conta do autor, mesmo após recebido termo formal com a revogação de tal autorização, configura evidente má-fé.
Não remanescem dúvidas acerca do débito no valor de R$ 3.570,50.
Portanto, a parte autora faz jus à repetição de indébito em relação, no valor de R$ 7.141,00. (....) CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (...) b) CONFIRMAR a tutela antecipada e CONDENAR os requeridos a estornarem à parte autora a quantia de R$ 7.141,00 (sete mil, cento e quarenta e um reais), já contada a dobra, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo débito (23/10/2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Quanto ao restante, mantenho incólume a sentença prolatada.
Retifique-se o registro.
Intimem-se.
Publique-se. -
28/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/12/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705470-53.2024.8.07.0003
Agdemar dos Santos
Emanuel da Silva Garcao
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:37
Processo nº 0703052-27.2024.8.07.0009
Elizabete Martins Ferreira Azevedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wellington Rodrigo Passos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 10:39
Processo nº 0708838-62.2023.8.07.0017
Curso Selecao Eireli - ME
Monica Ribeiro de Oliveira da Costa
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 18:12
Processo nº 0741276-47.2023.8.07.0016
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Platinum Administradora de Beneficios
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2024 21:34
Processo nº 0741276-47.2023.8.07.0016
Helen Guimaraes Santos
Platinum Administradora de Beneficios
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 22:51