TJDFT - 0714869-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:07
Cancelada a Distribuição
-
11/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
De início, importa ressaltar que, em relação ao segredo de justiça, a regra dos atos processuais é a publicidade, como forma de garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LV e 37, caput, da Constituição Federal).
Apenas em casos excepcionais, quando indispensável para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, LX) ou atender a interesse público, é possível a decretação do segredo de justiça ao processo, limitando o acesso apenas às partes ou às partes e a seus procuradores.
Nesse contexto, o requerimento contido na inicial de ID nº187693535 não abarca nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda-se a retirada do sigilo e retifique-se a autuação para excluir o MP do feito.
Os elementos trazidos pela parte autora na inicial não indicam que o pagamento das custas do processo possa acarretar o comprometimento do sustento próprio ou da família, como consta na declaração trazida.
Percebe-se que o comprovante de rendimento juntado ao ID nº 187693540 é, na realidade, contrato de prestação de serviço voluntário .
Ora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior, sendo necessária a colação de elementos que permitam aferir a condição financeira em contraste com a evidenciada pela prova dos autos.
Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e determino que sejam recolhidas as custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na forma do art. 290 do CPC.
I.
Além disso, observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
05/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0714869-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
F.
D.
M.
REU: M.
L.
D.
S.
S.
I.
D.
A., M.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria veiculada nesta demanda (ação indenizatória) é da competência do Juízo Cível.
Assim sendo, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, redistribua-se aleatoriamente a uma das Varas Cíveis de Brasília, conforme endereçamento da petição inicial (ID nº 187693535).
Intimem-se. -
28/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:31
Declarada incompetência
-
27/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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