TJDFT - 0700347-33.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA MIRANDA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:09
Publicado Petição em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 947,63, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-76, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. -
27/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700347-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REVEL: LUCIANE FERREIRA MIRANDA CERTIDÃO Nos termos do último parágrafo da decisão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:33:26. -
29/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:01
Expedição de Carta.
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700347-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REVEL: LUCIANE FERREIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal (ID 174622047), acerca da penhora realizada, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:45
Outras decisões
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13/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:03
Expedição de Carta.
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19/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/09/2023 21:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA MIRANDA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 18:34
Expedição de Carta.
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07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:20
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:20
Outras decisões
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05/07/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:25
Desentranhado o documento
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26/06/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 21:50
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA MIRANDA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA MIRANDA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:48
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:48
Decretada a revelia
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12/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 17:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 22:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 15:05
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/10/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 09:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
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03/10/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
23/07/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:34
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/07/2022 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 11:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/06/2022 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 12:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
02/04/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2022 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 19:15
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AUTOR) em 18/03/2022.
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04/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:32
Declarada incompetência
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22/02/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/02/2022 15:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 16:26
Recebidos os autos
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14/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/02/2022 13:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 12:25
Recebidos os autos
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08/02/2022 12:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/02/2022 22:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:03
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 14:01
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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25/01/2022 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/01/2022 14:57
Recebidos os autos
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17/01/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
13/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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