TJDFT - 0713912-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INVEST LOCACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de INVEST LOCACOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 08:08
Recebidos os autos
-
09/08/2025 08:08
Deferido o pedido de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
09/08/2025 08:08
Indeferido o pedido de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
-
08/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 07:14
Recebidos os autos
-
26/07/2025 07:14
Deferido em parte o pedido de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:07
Deferido o pedido de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/03/2025 07:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:11
Deferido o pedido de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte Executada (ID’S nº 224834894 c/c 223370374), intimo a parte Exequente a requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 08:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:38
Deferido o pedido de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/01/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:55
Deferido o pedido de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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21/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:06
Indeferido o pedido de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
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28/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/10/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713912-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em 15/08/2024, houve o deferimento da penhora SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, nos termos da Decisão de ID nº 207652914.
Em 08/09/2024, a parte Executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores bloqueados perteceriam a terceiros.
Acostou extrato demonstrando ter havido bloqueio de R$ 820,35 (ID nº 210321708).
Quanto aos valores, afirmou ainda que lhe cabem 10% quanto à administração dos contratos.
Acostou os documentos de ID’S nº 210321709 a 210321721.
Não obstante, foi certificado não ter sido bloqueada qualquer quantia (ID nº 211975027 - Pág. 1).
A parte Executada informou que no momento do bloqueio o único processo com determinação de penhora de ativos financeiros era o presente, por essa razão acostou a impugnação (ID nº 213692947).
Em contraditório, a parte Exequente pleiteou a aplicação de multa, diante da ocultação maliciosa de valores (ID nº 213703934). É O RELATÓRIO.
No caso dos autos, embora inexistente bloqueio judicial de ativos, a parte Executada demonstrou voluntariamente capacidade econômica de adimplir a dívida por meio dos contratos acostados que administra (ID’S nº 210321709 a 210321721), assim como pela informação de que detém 10% de percentual por esse serviço.
Esclareço à parte Exequente que, apesar de não terem sido encontrados bens suficientes à quitação da dívida, não basta à decretação da fraude em execução a simples insolvência do devedor, pois, em conformidade com o Enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido, inexistindo indicação de registro de penhora sobre bens e não tendo o Exequente comprovado a má-fé de eventual adquirente ou seu conhecimento acerca da demanda, não restam preenchidos os requisitos legais.
Por outro lado, intimo o Executado, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/10/2024 11:22
Deferido o pedido de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:51
Deferido em parte o pedido de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que transcorreu o prazo de 3 dias para pagamento da dívida e que o oficial de justiça não identificou a existência de bens passíveis de penhora, fica a parte Exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
A parte Exequente informa que o endereço informado mesmo o da Executada e que a diligência deve ser repetida naquele local.
Outrossim, junta, ao ID n.º 191331627, informação de que a executada está se furtando da citação, com a ajuda da sua sócia em outra empresa, a Mais Imóveis Correspondente Bancário Ltda, que divide o mesmo espaço com a executada, diferenciando-se os endereços registrados na Receita Federal apenas com o "parte A" no endereço.
Junta comprovantes.
Nesse sentido, expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação para o endereço já informado, requerendo o oficial de justiça a comprovação da compra do ponto pela nova dona e da documentação do estabelecimento, a fim de verificar possível sociedade de fato ou sucessão empresarial.
Insira-se a informação acima no mandado, em destaque.
Aguarde-se a realização da diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713912-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Ao CJU para que corrija classe e partes.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:49:39.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/03/2024 07:36
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:36
Deferido o pedido de CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 00:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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