TJDFT - 0747052-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:09
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de MAYCON DE SOUSA PALACIO em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:02
Expedição de Carta.
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01/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747052-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON DE SOUSA PALACIO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MAYCON DE SOUSA PALACIO em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “declarar a nulidade das transferências bancárias realizadas no dia 11/08/2023, conforme relatado anteriormente, envolvendo a parte requerida e a parte requerente, tendo em vista a não intervenção da parte requerida, ressarcindo à autora a quantia transferida no valor de R$1.688,32 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 174292910), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teria sido vítima de golpe financeiro que consistia na realização de cadastro em site falso, com posterior realização de transferências bancárias, com intuito de obter lucro através da revenda de produtos contidos no site.
Assim, o demandante teria realizado algumas transações em favor de terceiros fraudadores que possuíam contas vinculadas à requerida, de modo que alega o autor possuir a ré responsabilidade pelo ocorrido.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que faltou ao autor as diligências corriqueiras do homem médio.
Ora, não é possível vislumbrar que, no atual momento em que vivemos, com as diversas notícias sobre golpes aplicados através de plataformas digitais, o demandante não tenha, minimamente, realizado uma busca pelo nome “amazonmxc.com”.
Neste sentido, em simples busca pelo nome de domínio do site, é possível perceber a existência de diversos relatos relacionados a aplicação de golpes financeiros, os quais apenas são concretizados pois, as vítimas, em sua grande maioria, buscam ganhos fáceis e irreais, o que não coaduna com a realidade de nenhum trabalho exercido de forma lícita.
Com efeito, o demandante não guardou, lamentavelmente, o mínimo de cautela antes de transferir quase R$2.000,00 (dois mil reais) para pessoas desconhecidas apenas porque recebeu uma suposta oferta de trabalho que foge à realidade do nosso país.
Destaco, neste ponto, que o demandante é pessoa de 21 (vinte e um) anos e possui boa instrução, não se tratando, neste caso, de pessoa ignorante e alheia as informações do cotidiano.
Ultrapassado este ponto, para além da clara e necessária participação da vítima para a concretização do fato danoso, não é possível responsabilizar o banco réu, já que não houve falha na prestação do serviço nos moldes do artigo 14 do CDC.
Isso porque o simples fato de os golpistas terem contas no banco XP não torna a instituição conivente com o ilícito, principalmente quando demonstrado que a fintech agiu de modo a tentar recuperar o dinheiro do autor e, não tendo sido possível, encerrou as contas, no intento de evitar a prática de mais golpes.
Por estas razões, não há como acolher a pretensão autoral, tendo em vista a quebra do nexo de causalidade pela culpa do consumidor associada a ato atribuível à terceiro, sendo este também o entendimento do E.TJDFT, vide: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
JURISPRUDÊNCIA NÃO OBSERVADA.
NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PIX.
GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
Constando da sentença a exposição dos fatos e do direito que fundamentaram o convencimento do Juiz, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2.
Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos e jurisprudências apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa.
Sendo assim, a não manifestação do Juiz quanto a jurisprudência colacionada aos autos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 3.
As jurisprudências não possuem caráter vinculante, deste modo, o Juiz não está obrigado a julgar de acordo com os precedentes indicados pela parte. 4.
Nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 5.
Ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a atuação do Banco, não pode ser este responsabilizado pelos danos sofridos pelas consumidoras. 6.
Se a parte noticia na inicial ter sido vítima de golpe por aplicativo de mensagens (whatsapp), tendo efetuado a transferência de valores a terceiro via PIX, por livre e espontânea vontade, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por tal conduta, que não decorreu de falha de segurança no sistema bancário. 7.
A transferência bancária realizada por meio de pagamento instantâneo (PIX) é automática, não possuindo o Banco meios para a realização do cancelamento ou o estorno da transação. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1648977, 07146352020218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:57
Outras decisões
-
09/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MAYCON DE SOUSA PALACIO em 05/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:55
Expedição de Carta.
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30/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:27
Outras decisões
-
30/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 16:54
Juntada de intimação
-
17/10/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:08
Outras decisões
-
09/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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