TJDFT - 0701891-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de LINDA EDUARDO LOPES E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701891-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDA EDUARDO LOPES E SILVA REQUERIDO: ADRIANA DA MOTA BESSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora ingressou com os presentes embargos à execução, referentes ao processo n° 0700127-43.2024.8.07.0014, em trâmite neste Juízo.
Verifico que a presente demanda foi distribuída equivocadamente como ação autônoma quando, em verdade, os embargos à execução deverão ser opostos nos autos principais da execução, e não em autos apartados, conforme art. 52, inc.
IX, da Lei 9.099/95.
Ante à inobservância da lei, não há qualquer provimento jurisdicional a ser adotado neste processo, o qual deve ser extinto, por inépcia da inicial.
A parte embargante foi citada no dia 31/01/2024 e apresentou os embargos tempestivamente no dia 26/02/2024.
Considerando que o prazo para ciência desta decisão, possa vir a ultrapassar o previsto em lei para que sejam impetrados os embargos na ação principal, terá a embargante 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, para propor os embargos nos autos principais.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 330, I, e 485, I, ambos do CPC.
Deverá a embargante juntar cópia desta sentença nos autos principais, para registrar a tempestividade da oposição.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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01/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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