TJDFT - 0747020-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0747020-68.2023.8.07.0001 DESPACHO Manifeste-se a ré/apelante acerca do pedido de sucessão processual no polo ativo (id 66508639).
O silêncio será interpretado como anuência.
I.
Brasília, 06/03/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747020-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 202093836 é omissa: (I) porque proferida anteriormente à publicação da decisão de ID 199405398, que deferiu a dilação de prazo para que a parte ré providenciasse as informações acerca da quitação do contrato, o que caracterizaria cerceamento de defesa; (II) quanto ao pagamento das 9 (nove) parcelas relativas aos meses de 10/2017 a 06/2018, cujos descontos ocorreram diretamente na folha de pagamento da ré; e (III) acerca da parcela paga em duplicidade em 05/2012.
Por meio do despacho de ID 209907961 e previamente à apreciação dos embargos de declaração, foi concedido à parte ré o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que juntasse a declaração de quitação do contrato, emitida pelo Senado Federal, relativa aos descontos realizados em sua folha de pagamento.
Manifestação da ré, no ID 211410990, na qual se limitou a requerer a designação de audiência de conciliação.
Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Inicialmente, verifico que, de fato, a sentença foi proferida anteriormente à publicação da decisão de ID 199405398, que deferiu o pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré, para que juntasse a declaração de quitação do contrato, emitida pelo Senado Federal, relativa aos descontos realizados em sua folha de pagamento.
Todavia, novamente oportunizado que colacionasse aos autos a referida documentação, previamente à apreciação dos embargos de declaração (ID 209907961), a requerida se manteve inerte, de modo que deve ser refutada a tese de cerceamento de defesa.
Igualmente não vislumbro omissão no que se refere ao pagamento das parcelas relativas aos meses de 10/2017 a 06/2018 e 05/2012, uma vez que a sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, justamente em razão do reconhecimento dos aludidos desembolsos, nos seguintes termos: "Em que pese a existência de elementos probatórios a constituir o direito do autor de ter o contrato firmado integralmente cumprido, a parte ré trouxe elementos capazes de modificar esse direito vindicado, nos ditames do art. 373, inciso II, do CPC.
Dito isto, o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo pagamento é medida que se impõe.
De todo modo, necessário serem decotados os valores depositados no bojo do processo nº 2012.01.1.055757-4, que tramitou perante a 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF", bem como que "considerando que o valor atualizado já foi apontado, acrescido de juros e correção monetária, na forma do contrato, estes deverão ser atualizados a partir da data da última atualização indicado na planilha de ID 178211509, decotado o montante atualizado disponível para levantamento pelo autor, extrato ID 199313308".
O dispositivo da sentença também fez constar expressamente que deve ser "decotado o valor a ser levantado pelo autor nos autos do processo nº 2012.01.1.055757-4", o que evidencia a inexistência das omissões alegadas pela embargante.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando que o feito já se encontra sentenciado e o curso do prazo recursal, INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo que as partes transacionem, de forma extrajudicial, e apresentem o respectivo instrumento para suspensão do feito ou homologação pelo juízo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747020-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE DESPACHO Previamente à apreciação dos embargos de declaração de ID 203853265, e com vistas a evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, concedo à parte ré o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que junte a declaração de quitação do contrato, emitida pelo Senado Federal, relativa aos descontos realizados em sua folha de pagamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância a ser oportunamente apurada, a saber, valor descrito na planilha de ID 178211509, decotado o valor a ser levantado pelo autor nos autos do processo nº 2012.01.1.055757-4 (numeração única 0015529-70.2012.8.07.0001), indicado no extrato ID 199313308, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de elaboração da planilha ID 178211509. -
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:05
Outras decisões
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:55
Outras decisões
-
11/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:06
Outras decisões
-
08/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747020-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 188117574).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
16/11/2023 15:42
Outras decisões
-
16/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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