TJDFT - 0730754-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 23:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
04/03/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/12/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
23/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730754-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILCE DE JESUS BARBOSA AMARAL REU: TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.
A decisão de Id. 174369158 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela inibitória à parte autora (Id. 174369158).
Citada (Id. 176392518), a requerida apresentou contestação ao Id. 182177279.
No entanto, observo que, na peça de defesa, o advogado pediu prazo de 15 dias para apresentar procuração.
Todavia, não trouxe aos autos o documento.
O artigo 104, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil assim dispõem: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Com efeito, o advogado comunicou a renúncia (Ids. 195424020 e 197166207).
Intimado para comprovar, de forma inequívoca, a notificação da requerida (Id. 198000485), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
Determino a exclusão do advogado da requerida do sistema PJe.
Cabe ressaltar, também, o disposto nos artigos 76, II e 139, IX, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dessa forma, visto que considerada inexistente a mencionada contestação e ausente a comprovação de notificação da parte, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal com AR, no endereço da citação (Id. 176392518), para que a requerida regularize a representação processual e apresente nova defesa, no derradeiro prazo de 15 dias.
Caso o mandado retorne infrutífero, defiro o cumprimento por meio do Oficial de Justiça.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumprida a determinação, à parte autora, para réplica, no prazo de 15 dias.
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação quanto a eventuais provas que pretendem produzir, no mesmo prazo.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
14/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:55
Outras decisões
-
23/06/2024 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 00:06
Recebidos os autos
-
25/05/2024 00:06
Outras decisões
-
17/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:56
Indeferido o pedido de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA - CPF: *25.***.*97-04 (REU)
-
05/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 18:17
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA - CPF: *25.***.*97-04 (REU) em 26/03/2024.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730754-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILCE DE JESUS BARBOSA AMARAL REU: TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício da parte requerida.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, devendo ser anexado cópia de TODOS os documentos.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Faço constar, ainda, que a autora indica que a requerida é empresária e sócia de panificadora, de forma que já existem elementos concretos que indicam a que a requerida possui capacidade financeira para arcar com eventuais custas e honorários.
Por conseguinte, deve a parte requerida comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:03
Outras decisões
-
28/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763382-03.2023.8.07.0016
Carla Zambelli Salgado
Jose Reinaldo Azevedo e Silva
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:24
Processo nº 0717139-64.2024.8.07.0016
Hewlett-Packard Brasil LTDA
Adriana Pereira Borges de Andrade
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 05:34
Processo nº 0727005-72.2023.8.07.0003
Ananias Claudino de Araujo
Telma Maria Oliveira de Sousa
Advogado: Ana Clara Chaves de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 20:04
Processo nº 0709388-57.2023.8.07.0017
Lucas Rafael Alves de Albuquerque
Dudu Celular LTDA
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 22:37
Processo nº 0732405-33.2020.8.07.0016
Clinica Alencar Cirurgia Plastica LTDA
Antonio Augusto Fontinele - ME
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2020 16:00