TJDFT - 0735122-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 20:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735122-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CANDIDO DE SOUZA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da extensão dos danos causados ao automóvel segurado (de propriedade de terceira pessoa), na medida em que a parte autora não concorda com o montante cobrado.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 3524,34), sob o argumento de que estes são excessivos.
Subsidiariamente, pleiteia a condenação desta ao pagamento de R$ 1400,00, referente ao efetivo valor do prejuízo causado.
A parte ré formula pedido contraposto e requer a condenação da parte adversária ao adimplemento de R$ 3524,34.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos, por aplicação da teoria finalista mitigada.
Sobre os fatos, a parte autora narra que no dia 11/7/2023 causou um acidente automobilístico e o veículo utilizado pela outra parte envolvida na colisão era, à época, segurado pela parte ré.
Assevera que passou a ser cobrada por esta em relação aos reparos do bem, os quais custaram R$ 3524,34; contudo, assevera que o numerário em tela é excessivamente oneroso e guarda relação com a troca e com a substituição de peças e insumos não avariados durante o evento.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, os quais atuaram em exercício regular de um direito, na medida em que apenas cobraram valores efetivamente devidos em decorrência do adimplemento dos montante cobrado pela oficina para os reparos do automóvel segurado.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos.
A colisão entre os automóveis da parte autora e o do terceiro Carlos Eduardo Arnez Arevalo (HYUNDAI/HB20S, placa FWF3070), o qual era segurado pela parte ré, resultou num prejuízo ao segurado, o qual foi suportado pela seguradora, que adimpliu em favor da oficina responsável pelos reparos, a quantia de R$ 3524,34 (ids. 185935633 e 185935635).
No caso em apreço, não há qualquer irregularidade em relação aos valores pleiteados, tampouco excesso de cobrança, pois o montante exigido diz respeito apenas àquilo que foi efetivamente despendido pela seguradora, conforme indicado nas notas fiscais.
Ademais, a colisão na parte traseira do automóvel (ids. 178050545, 178048494, 178048493, 178048489) resultou somente em reparo e em substituição de peças nesta parte do carro, conforme se depreende de leitura do extrato de id. 185935636, páginas 1-2.
Destaca-se que a elaboração de orçamento pela parte autora (id. 178048488) não é capaz de afastar a presunção de necessidade de troca de todos os componentes citados pelo relatório mencionado anteriormente, na medida em que o automóvel não foi pessoalmente avaliado pelo mecânico responsável por ter oferecido o orçamento menor, de modo que esta análise possui valor probatório relativo.
Logo, em razão dos argumentos em comento, vislumbra-se que o pedido formulado não merece acolhimento.
Quanto ao pedido contraposto, este sequer deverá ser conhecido, pois a parte ré não se enquadra nos conceitos de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, sendo defeso a esta, portanto, formular uma pretensão por meio do procedimento sumaríssimo, em decorrência de uma omissão legal.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora face a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, e procedente, em parte, o pedido contraposto, para condenar o autor/recorrente na obrigação de pagar a quantia no valor de R$ 199,29, corrigida e com juros de mora, a partir da data do ajuizamento da causa. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente pleiteia a reforma da sentença para a declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.
Alega a falta de veracidade do áudio em que supostamente o recorrente solicitou linha telefônica, e caso seja considerado o referido áudio como prova, requer que seja realizada perícia fonográfica.
Afirma que a decisão de 1o grau reconheceu a improcedência do pedido inicial, bem como condenou a Recorrente em litigância de má-fé com fundamentos em provas retiradas dos sistemas da Recorrida, as quais foram produzidas unilateralmente, e não comprovam a existência da dívida.
Defende que jamais manteve vínculo contratual com a Recorrida, cuidando-se de possível contratação fraudulenta. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado dos recolhimentos de custas ante a gratuidade de justiça, que ora defiro, uma vez que o autor afirma estar desempregado, e apresenta cópia da CTPS com última anotação em dezembro de 2021 (ID. 33291812).
Contrarrazões apresentadas (ID. 33092193). 4.
Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença, sendo possível compreender a intenção do recorrente quanto à reforma da decisão impugnada, bem como as razões que fundamentam sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar de inadmissão do recurso por incidência do art. 932, III DO CPC/15. 5.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em sua inicial, relata o autor/recorrente que teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida no valor de R$ 199,29.
Contudo, aduz que jamais firmou qualquer tipo de contrato com a parte Recorrida que pudesse gerar faturas, pois, sempre fez uso de chip na forma pré-pago.
Sustenta ainda, que além de desconhecer completamente a natureza do débito, nunca foi notificado. 7.
Importa destacar que não houve, antes da prolação da sentença, impugnação quanto às provas apresentadas pela recorrida.
Dessa forma, não prospera a alegação do autor/recorrente acerca da necessidade da realização de perícia fonográfica para solução da questão, porquanto restou preclusa a oportunidade de o réu requerer a realização de perícia, tratando-se, portanto, de nítida inovação, vedada em sede recursal. 8.
Ademais, ressalta-se que o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos. 9.
Dessa forma, analisando os documentos que foram juntados aos autos, não é possível constatar a existência de fraude praticadas por terceiros, ainda mais quando a parte autora/recorrente não comprovou minimamente suas alegações.
No caso, não foi apresentado nenhum documento que indique, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, como por exemplo, o número do celular que o autor utiliza ou boletim de ocorrência com o objetivo de relatar a fraude. 10.
A parte recorrida, por seu turno, comprovou que: i) o débito reclamado decorre do serviço de telefonia registrado em sua titularidade, sob o nº (61) 99621-5314; ii) a referida contratação foi realizada por gravação telefônica disponibilizada nos autos, em que houve a confirmação de dados pessoais do autor/recorrente, como, nome completo, 3 primeiros dígitos do CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço; iii) houve o pagamento, por mais de 1 (um) ano das faturas encaminhadas ao endereço do recorrente cadastrado no SERASA (ID. 33092174 - pág. 9 e 11). 11.
Com efeito, o acervo probatório permite concluir a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, dos débitos em aberto.
Logo, não há que se reformar a sentença, pois considerando que não houve pagamento das faturas vencidas nos meses de fevereiro de 2020 a maio de 2020, não há que se falar em ilegalidade das cobranças. 12.
Quanto ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, ainda que se funde nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, de acordo com o entendimento das Turmas Recursais, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, ou seja, as pessoas acima descritas.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, os quais são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que não se trata de excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 13.
Neste sentido, o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: "não é possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma.
No caso em tela, verifico que a parte requerida não se enquadra em nenhum dos incisos acima descritos, pois ela não se enquadra como ME nem como EPP.
Como não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e admitir como parte autora entidade que não esteja prevista no regramento específico dos Juizados, afinal ao Poder Judiciário é defeso usurpar as funções dos demais poderes da república, agindo como legislador positivo, não há como admitir que tal pedido siga o regular trâmite processual neste juízo.
Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela Empresa ré, sem resolução do mérito. (SALOMÃO, Luis Felipe.
Roteiros dos Juizados Especiais Cíveis.
Rio de Janeiro.
Destaque. 1997). 14.
Por fim, ao contrário do alegado no recurso apresentado pelo autor/recorrente, ressalta-se que não houve condenação por litigância de má-fé; pois, não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95. 15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1421452, 07034388320218070002, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos não constam no original).” Nesse contexto, a caberá à parte ré – acaso entenda como pertinente – formular a pretensão de adimplemento dos valores em face da parte autora por meio do procedimento comum em uma vara cível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/02/2024 22:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:21
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2024 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/11/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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