TJDFT - 0707166-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:39
Outras decisões
-
26/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707166-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligente Secretaria observou que houve interposição do Agravo de Instrumento nº 0734715-21.2024.8.07.0000 pela parte requerente, em face da decisão de ID. 200782072, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Ante a prejudicialidade, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Havendo provimento, voltem conclusos para decisão.
Com notícia de desprovimento, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707166-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou a aplicação do CDC sem a inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:58
Outras decisões
-
17/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2024 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707166-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integram a cadeia de fornecimento de serviço de venda de veículo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor; contudo, deixo de inverter o ônus da prova uma vez que não verifiquei hipossuficiência do autor na demonstração de seu direito.
Em face da presente decisão, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
Informo que o saneador será realizado após a manifestação das partes em provas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:08
Outras decisões
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707166-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes requeridas o prazo de 10 dias para se manifestarem acerca dos documentos apresentados pelo autor ao ID 198435296, bem como informem se o veículo objeto da lide foi alienado para terceiro após a entrega do bem pelo autor na primeira ré ou se ainda se encontra disponível para a retirada pelo mesmo.
Após, façam-se conclusos os autos para saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:46
Outras decisões
-
29/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707166-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO REU: AUTO BLUE SERVICOS DE INTERMEDIACAO EM VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja deferido a suspensão do pagamento o financiamento do veículo junto a segunda requerida, sob o fundamento de inadimplemento contratual.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o primeiro requerido por CARTA com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do segundo requerido (ITAU UNIBANCO S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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