TJDFT - 0755845-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:07
Recebidos os autos
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27/03/2024 22:07
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DEUSANIO DOS REIS OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755845-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSANIO DOS REIS OLIVEIRA REQUERIDO: SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DEUSANIO DOS REIS OLIVEIRA em desfavor de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO EETRONICOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “conceder a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$850,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 180435938), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teria levado seu aparelho celular em assistência técnica para conserto do display.
Após a realização do serviço, o aparelho foi restituído ao consumidor.
Não obstante, decorrido 1 (mês) da devolução do aparelho, o consumidor alega que novos problemas começaram a surgir, tendo a empresa ré informado que o celular estaria oxidado, em decorrência de contato com líquido.
Assim, pugna o autor pela restituição do montante que foi gasto para reparação do display do aparelho.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque o serviço contratado junto à empresa ré foi o conserto do display do celular, pelo valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), após o aparelho ter sofrido queda que ocasionou a quebra da tela.
Neste sentido, o serviço contratado pelo consumidor foi prestado de forma regular.
Neste ponto, é necessário destacar que os problemas posteriormente apresentados (mancha na câmera e mau funcionamento dos dados móveis), não possuem relação com o serviço de troca do display, mas, possivelmente, com o fato do aparelho ter entrado em contato com a água.
Assim, se os problemas posteriormente apresentados não possuem relação com o serviço prestado pela ré, não há em que se falar na devolução do valor pago pelo consumidor.
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:39
Expedição de Carta.
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10/01/2024 23:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 23:38
Outras decisões
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15/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:10
Outras decisões
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07/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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