TJDFT - 0732525-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO CORREA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:40
Declarada incompetência
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732525-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARINALVA MARIA DIAS, MARIA DA PAIXAO CORREA, LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de parte da herança proposto por ALBERTO CARLOS DE JESUS em desfavor de MARINALVA MARIA DIAS, MARIA DA PAIXAO CORREA, LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA.
Narra a parte autora que: i) é herdeiro no inventario processo nº 2013.03.1.019019-5, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF; ii) após a finalização da partilha, o imóvel pertencente ao espólio localizado na QNM 21, Conjunto C, Lote 43, Ceilândia-DF foi vendido no dia 27/02/2022, pelo importe de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), conforme consta na matricula n° 79623, registrada no 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal; iii) somente ficou sabendo da venda por intermédio da antiga vizinha de sua mãe, a qual comunicou por meio telefônico da construção que estava acontecendo no imóvel; iv) ao entrar em contato, as rés informaram que a casa ainda não fora vendida e que não tem nenhum dinheiro a repassar à autora; v) tem direito ao repasse do valor de sua cota parte no montante de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), diminuído do valor do imposto de ITCD no montante de R$ 1.956,44 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo o importe de R$ 46.843,56 (quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado.
Citadas, as rés apresentaram contestação de ID Num. 186638308.
Alegam, em apertada síntese, que: i) o requerente é neto do espolio de Maria Eufrazia de Jesus, mas discorda-se de que o referido imóvel localizado na QNM 21 conjunto “C” lote 43, Ceilândia/DF, tenha sido vendido pelo importe de R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); ii) o valor indicado como de venda corresponde ao valor venal do imóvel para fins tributários; iii) na época dos fatos, o requerente, passou uma procuração para a Sra.
Lenice, ora 3º requerida, outorgando-lhes plenos poderes para, inclusive, vender o imóvel, assim como os demais herdeiros; iv) o requerente entrou em contato com as requeridas e estas informaram que o imóvel não havia sido vendido e não teria nenhum valor a ser repassado, contudo, afirmam que esta informação não procede, pois, a época, todos os irmãos herdeiros assim como passaram a procuração para a Sra.
Lenice, firmaram um acordo verbalmente com mesma, que após a venda do imóvel seria repassado aos herdeiros mensalmente de forma alternada o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até cumprir o valor integral da cota parte de cada um, que seja, o valor arredondado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não o valor R$ R$ 46.843,56 (quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), no qual pugna a requerente.
Por fim, afirmam que o imóvel fora vendido pela importância de R$ 160.000,00 de forma parcelada e desse valor foram descontados os valores referentes aos débitos do imóvel.
Réplica de ID Num. 187929367.
Intimados para especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que as rés comprovaram a hipossuficiência econômica, motivo pelo qual lhes defiro a gratuidade justiça.
Anote-se.
As partes requereram a produção de prova testemunhal além daquelas já produzidas no feito, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Aguarde-se o prazo de agravo, após anote-se conclusos para sentença.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
28/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:31
Outras decisões
-
22/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732525-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARINALVA MARIA DIAS, MARIA DA PAIXAO CORREA, LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciar o pedido de gratuidade de justiça, deverá o réu apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Cumprida as ordens precedentes, retornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732525-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARINALVA MARIA DIAS, MARIA DA PAIXAO CORREA, LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício da parte requeirda.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, devendo ser anexado cópia de TODOS os documentos.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte requerida comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/01/2024 13:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:15
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO CORREA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:24
Outras decisões
-
27/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/10/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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