TJDFT - 0720032-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 07/02/2025 23:59.
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03/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME EXECUTADO: TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 220845537) opostos pelo exequente em face da sentença de ID. 220533323, que extinguiu o processo em razão do pagamento.
Em síntese, o embargante suscita omissão no julgado em relação à definição da expedição dos alvarás de levantamento, se antes do trânsito em julgado ou apenas com a definitividade do título judicial.
Independentemente de intimação, a Defensoria Pública apôs ciência sem manifestação (ID. 220860374). É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de vício de omissão quanto ao levantamento dos valores.
Conforme proposta de acordo apresentada pela executada (ID. 220211117) e acatada pelo exequente (ID. 220317429), a execução foi satisfeita mediante penhora SISBAJUD e alienação particular do veículo penhorado (placa NRF7328), com a devolução do remanescente à parte devedora.
Não há qualquer dúvida acerca da definitividade do pagamento efetuado, razão pela qual não existe óbice ao levantamento imediato dos valores pelas partes.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS para sanar omissão nos seguintes termos.
Independentemente do trânsito em julgado da sentença embargada ou da presente sentença, expeçam-se imediatamente os alvarás determinados no ID. 220533323.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita tanto por depósito do valor relativo à venda do veículo bem como por penhora realizada via sistema SISBAJUD.
As partes, inclusive, transacionaram quanto aos valores, conforme petições de ID 220211117 e 220317429.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Expeça-se oficio de transferência relativo aos valores que se encontram depositados em conta vinculada ao presente processo: - da quantia de R$ 41.426,84, em favor da parte exequente, para a conta indicada na petição de ID 220317429. - saldo remanescente em favor da executada, para ser direcionado à conta indicada na petição de ID 220211117.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de acordo
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09/12/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:39
Outras decisões
-
18/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:41
Outras decisões
-
04/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/10/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:15
Deferido o pedido de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME EXECUTADO: TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco a relação dos valores penhorados: TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO a) Teimosinha (08/07/2024 a 17/07/2024) - R$ 8.987,87.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Defiro o pedido de habilitação da DEFENSORIA PÚBLICA e concedo a gratuidade de justiça à parte executada, destacando que o benefício somente produz efeitos a partir da presente decisão, não alcançando verbas anteriormente fixadas.
Fica a parte executada intimada da presente penhora por SISTEMA, eis que representada pela Defensoria Pública.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud, e-RIDF e INFOJUD (FRUTÍFEROS ou INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 (quinze) dias, contados em dobro para a Defensoria Pública.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 14:22
Desentranhado o documento
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18/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME EXECUTADO: TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 195064005, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 20:04:57.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
28/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Edital em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME EXECUTADO: TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pela executada ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:27
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:47
Outras decisões
-
29/04/2024 18:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:10
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários contratuais no importe de R$ 20.243,91 (vinte mil e duzentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do trânsito em julgado da sentença na ação de divórcio (06/11/2019 – ID. 126777827, pág. 2) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação por edital (17/08/2023 – ID. 168943981).
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência na parte mínima, condeno a requerida em custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 05:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:46
Deferido o pedido de TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO - CPF: *76.***.*10-00 (REU).
-
21/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2023 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO em 10/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:40
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Edital.
-
17/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:20
Outras decisões
-
17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA MARQUES AREVALO em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:14
Outras decisões
-
20/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:31
Outras decisões
-
04/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 05/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:37
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:02
Outras decisões
-
25/08/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:18
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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