TJDFT - 0744124-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744124-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos.
Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:28:11.
LAYS RODRIGUES DOS SANTOS Estagiário Cartório -
12/05/2025 16:59
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível11ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 23/4/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 23 de abril de 2025, com início no dia 9 de Abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 118 (cento e dezoito) recursos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 108 (cento e oito processos) foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0703741-06.2021.8.07.0000 0703958-29.2020.8.07.0018 0003702-40.2009.8.07.0010 0708010-97.2022.8.07.0018 0716464-66.2022.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0709169-74.2023.8.07.0007 0744124-52.2023.8.07.0001 0701536-76.2023.8.07.0018 0013765-15.2013.8.07.0001 0708463-58.2023.8.07.0018 0730785-92.2024.8.07.0000 0703325-83.2022.8.07.0006 0732399-35.2024.8.07.0000 0706583-31.2023.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0702753-23.2024.8.07.0018 0705374-44.2024.8.07.0001 0735603-87.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0714138-30.2022.8.07.0020 0702673-92.2024.8.07.0007 0738556-24.2024.8.07.0000 0722840-62.2022.8.07.0020 0713499-98.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0708217-77.2023.8.07.0013 0740801-08.2024.8.07.0000 0706921-17.2023.8.07.0014 0724128-68.2023.8.07.0001 0742298-57.2024.8.07.0000 0700661-93.2019.8.07.0003 0743423-60.2024.8.07.0000 0713915-43.2023.8.07.0020 0744457-04.2023.8.07.0001 0747817-13.2024.8.07.0000 0710618-36.2024.8.07.0006 0747942-78.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0705730-91.2024.8.07.0016 0749417-69.2024.8.07.0000 0749555-36.2024.8.07.0000 0749579-64.2024.8.07.0000 0749828-15.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0712811-85.2024.8.07.0018 0750324-44.2024.8.07.0000 0750376-40.2024.8.07.0000 0751012-06.2024.8.07.0000 0706262-98.2024.8.07.0005 0751291-89.2024.8.07.0000 0752178-73.2024.8.07.0000 0707316-60.2024.8.07.0018 0752821-31.2024.8.07.0000 0752871-57.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0703296-41.2024.8.07.0013 0754673-90.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0706147-90.2023.8.07.0012 0700373-47.2025.8.07.0000 0700539-79.2025.8.07.0000 0702297-73.2024.8.07.0018 0700584-83.2025.8.07.0000 0721974-25.2024.8.07.0007 0701931-49.2024.8.07.0013 0701018-72.2025.8.07.0000 0701024-79.2025.8.07.0000 0704505-21.2024.8.07.0021 0701330-48.2025.8.07.0000 0702025-02.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0701851-90.2025.8.07.0000 0704306-69.2018.8.07.0001 0719710-30.2023.8.07.0020 0701939-08.2024.8.07.0019 0702039-83.2025.8.07.0000 0724043-30.2024.8.07.0007 0702286-64.2025.8.07.0000 0718468-53.2024.8.07.0003 0746010-52.2024.8.07.0001 0702483-19.2025.8.07.0000 0706166-41.2024.8.07.0019 0744907-62.2024.8.07.0016 0703768-45.2024.8.07.0012 0709975-75.2024.8.07.0007 0702802-84.2025.8.07.0000 0702823-60.2025.8.07.0000 0703040-06.2025.8.07.0000 0703177-85.2025.8.07.0000 0707065-81.2024.8.07.0005 0703628-13.2025.8.07.0000 0700574-13.2024.8.07.0020 0704177-23.2025.8.07.0000 0704409-35.2025.8.07.0000 0722909-12.2022.8.07.0015 0730322-49.2021.8.07.0003 0705208-78.2025.8.07.0000 0709698-72.2018.8.07.0006 0715174-78.2024.8.07.0007 0700804-91.2024.8.07.0008 0739615-44.2024.8.07.0001 0708857-31.2024.8.07.0018 0701295-07.2024.8.07.0006 0703626-50.2024.8.07.0009 0706456-79.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0724917-15.2024.8.07.0007 0728128-59.2024.8.07.0007 0711897-88.2023.8.07.0007 0740686-18.2023.8.07.0001 0705698-97.2025.8.07.0001 0713170-82.2021.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0719060-09.2024.8.07.0000 0704609-58.2024.8.07.0006 0709182-73.2023.8.07.0007 0747001-31.2024.8.07.0000 0747554-78.2024.8.07.0000 0750404-08.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0750997-37.2024.8.07.0000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 0727785-81.2024.8.07.0001 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 0720737-53.2024.8.07.0007 ADIADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0744627-44.2021.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0727962-79.2023.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0728611-13.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0700643-51.2024.8.07.0018 0713185-38.2023.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739092-35.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0712298-82.2022.8.07.0020 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0712050-88.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0732232-15.2024.8.07.0001 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0717251-78.2024.8.07.0001 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0737674-87.2023.8.07.0003 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754031-20.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0733185-76.2024.8.07.0001 0700136-13.2025.8.07.0000 0700287-76.2025.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701811-11.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0708475-53.2024.8.07.0013 0702804-54.2025.8.07.0000 0705097-13.2024.8.07.0006 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704950-75.2024.8.07.0009 0708316-13.2024.8.07.0013 0704725-48.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0719871-10.2022.8.07.0009 0703968-28.2024.8.07.0020 0703684-96.2023.8.07.0006 0704828-71.2024.8.07.0006 0712159-41.2023.8.07.0006 0707174-49.2020.8.07.0001 0713324-92.2024.8.07.0005 0703918-84.2023.8.07.0004 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0726795-90.2024.8.07.0001 0700709-65.2023.8.07.0018 0706456-54.2022.8.07.0010 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0707092-58.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0708672-21.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 24 de abril de 2025 às 17:50.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
02/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO.
DANOS EMERGENTES OU LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de obscuridade e omissão no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4.
Não há obscuridade no acórdão quando os argumentos do recorrente foram analisados de forma clara e a conclusão pelo não provimento do recurso é decorrência dessa análise. 5.
O desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1682819 de relatoria do Des.
Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível. -
24/04/2025 19:54
Conhecido o recurso de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 19:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível4ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 12 a 19/2/2025) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 12 a 19 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 12 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 256 (duzentos e cinquenta e seis) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 26 (vinte e seis ) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0746322-31.2024.8.07.0000 0708903-25.2021.8.07.0018 0037584-44.2014.8.07.0001 0740988-07.2020.8.07.0016 0713995-47.2022.8.07.0018 0704855-31.2022.8.07.0004 0730356-87.2022.8.07.0003 0705833-93.2022.8.07.0008 0727962-79.2023.8.07.0001 0728450-34.2023.8.07.0001 0731853-11.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0735291-79.2022.8.07.0001 0744124-52.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0711584-82.2022.8.07.0001 0709139-45.2023.8.07.0005 0719330-33.2024.8.07.0000 0721438-35.2024.8.07.0000 0750062-28.2023.8.07.0001 0709073-70.2020.8.07.0005 0701178-67.2020.8.07.0002 0725874-37.2024.8.07.0000 0726462-44.2024.8.07.0000 0727481-85.2024.8.07.0000 0712871-92.2023.8.07.0018 0728486-45.2024.8.07.0000 0728525-73.2023.8.07.0001 0709538-11.2018.8.07.0018 0706308-91.2023.8.07.0015 0718206-22.2023.8.07.0009 0703172-94.2024.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0705621-63.2022.8.07.0011 0732404-57.2024.8.07.0000 0712983-37.2022.8.07.0005 0701810-54.2024.8.07.0002 0721602-71.2023.8.07.0020 0744366-63.2023.8.07.0016 0707203-76.2023.8.07.0007 0707350-06.2022.8.07.0018 0711060-97.2023.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0733400-55.2024.8.07.0000 0715881-41.2023.8.07.0020 0731246-95.2023.8.07.0001 0734427-73.2024.8.07.0000 0702225-04.2024.8.07.0013 0703272-91.2021.8.07.0021 0700976-85.2023.8.07.0002 0709034-94.2021.8.07.0019 0735275-60.2024.8.07.0000 0730121-86.2023.8.07.0003 0702021-12.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0706829-42.2023.8.07.0013 0717719-19.2023.8.07.0020 0735965-89.2024.8.07.0000 0702036-39.2023.8.07.0020 0758973-52.2021.8.07.0016 0736097-49.2024.8.07.0000 0723225-73.2023.8.07.0020 0713422-08.2023.8.07.0007 0702815-57.2024.8.07.0020 0701931-26.2022.8.07.0011 0736573-87.2024.8.07.0000 0711020-91.2022.8.07.0005 0012230-61.2007.8.07.0001 0719388-61.2023.8.07.0003 0705759-71.2024.8.07.0007 0700255-73.2018.8.07.0014 0714801-65.2024.8.07.0001 0700275-57.2024.8.07.0013 0738398-66.2024.8.07.0000 0752147-84.2023.8.07.0001 0720240-67.2023.8.07.0009 0715147-96.2023.8.07.0018 0723525-58.2024.8.07.0001 0722677-87.2023.8.07.0007 0700614-97.2021.8.07.0020 0704213-19.2022.8.07.0017 0739366-96.2024.8.07.0000 0712980-26.2024.8.07.0001 0739660-51.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0740035-52.2024.8.07.0000 0740081-41.2024.8.07.0000 0740137-74.2024.8.07.0000 0702290-81.2024.8.07.0018 0740231-22.2024.8.07.0000 0704562-76.2023.8.07.0020 0740249-43.2024.8.07.0000 0740257-20.2024.8.07.0000 0740275-41.2024.8.07.0000 0706235-24.2024.8.07.0003 0701893-80.2018.8.07.0002 0700925-10.2024.8.07.0012 0703868-37.2023.8.07.0011 0740709-30.2024.8.07.0000 0713181-18.2024.8.07.0001 0726161-94.2024.8.07.0001 0740801-08.2024.8.07.0000 0740875-62.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0725453-60.2023.8.07.0007 0702352-44.2024.8.07.9000 0741027-13.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741136-27.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741189-08.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0004815-38.2009.8.07.0007 0739832-18.2023.8.07.0003 0743548-30.2021.8.07.0001 0721440-02.2024.8.07.0001 0708771-96.2024.8.07.0006 0735571-10.2023.8.07.0003 0709295-21.2023.8.07.0009 0707421-39.2021.8.07.0019 0723822-42.2023.8.07.0020 0742583-81.2023.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741927-93.2024.8.07.0000 0720000-62.2024.8.07.0003 0716620-48.2022.8.07.0020 0732418-72.2023.8.07.0001 0742000-65.2024.8.07.0000 0705862-39.2024.8.07.0020 0742294-20.2024.8.07.0000 0742298-57.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0705463-35.2022.8.07.0002 0735674-23.2023.8.07.0001 0706333-06.2020.8.07.0017 0708722-14.2022.8.07.0010 0742911-77.2024.8.07.0000 0713442-29.2024.8.07.0018 0744654-25.2024.8.07.0000 0743510-16.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0714097-11.2022.8.07.0005 0708836-38.2022.8.07.0014 0713915-43.2023.8.07.0020 0743700-76.2024.8.07.0000 0743798-61.2024.8.07.0000 0743891-24.2024.8.07.0000 0743980-47.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0744029-88.2024.8.07.0000 0744090-46.2024.8.07.0000 0744126-88.2024.8.07.0000 0728642-30.2024.8.07.0001 0744224-73.2024.8.07.0000 0744343-34.2024.8.07.0000 0744356-33.2024.8.07.0000 0718316-89.2021.8.07.0009 0744482-83.2024.8.07.0000 0744483-68.2024.8.07.0000 0703761-34.2021.8.07.0020 0744516-58.2024.8.07.0000 0744549-48.2024.8.07.0000 0723722-57.2017.8.07.0001 0719215-48.2020.8.07.0001 0744684-60.2024.8.07.0000 0744782-45.2024.8.07.0000 0719178-95.2023.8.07.0007 0744815-35.2024.8.07.0000 0723845-63.2024.8.07.0016 0702929-02.2024.8.07.0018 0709495-79.2019.8.07.0005 0742929-32.2023.8.07.0001 0703753-70.2024.8.07.0014 0720456-92.2023.8.07.0020 0745738-61.2024.8.07.0000 0703389-02.2022.8.07.0004 0702684-94.2024.8.07.0016 0746260-88.2024.8.07.0000 0746592-55.2024.8.07.0000 0746590-85.2024.8.07.0000 0710955-86.2024.8.07.0018 0734844-96.2019.8.07.0001 0724811-02.2023.8.07.0003 0709201-45.2024.8.07.0007 0705289-05.2022.8.07.0009 0747407-52.2024.8.07.0000 0702684-11.2024.8.07.9000 0713033-53.2024.8.07.0018 0747467-25.2024.8.07.0000 0715753-90.2024.8.07.0018 0724739-61.2023.8.07.0020 0702988-80.2020.8.07.0001 0747812-88.2024.8.07.0000 0714556-70.2023.8.07.0007 0721479-15.2023.8.07.0007 0707129-86.2023.8.07.0018 0707350-87.2023.8.07.0012 0748331-63.2024.8.07.0000 0748569-82.2024.8.07.0000 0748576-74.2024.8.07.0000 0748651-16.2024.8.07.0000 0743957-35.2023.8.07.0001 0710007-92.2024.8.07.0003 0703391-17.2023.8.07.0010 0704542-55.2022.8.07.0009 0722755-65.2024.8.07.0001 0702800-58.2023.8.07.0009 0749460-06.2024.8.07.0000 0714226-06.2024.8.07.0018 0749964-12.2024.8.07.0000 0721672-14.2024.8.07.0001 0750001-39.2024.8.07.0000 0702598-38.2024.8.07.0012 0710817-35.2022.8.07.0004 0750064-64.2024.8.07.0000 0750245-65.2024.8.07.0000 0700444-50.2024.8.07.0011 0723229-64.2023.8.07.0003 0772977-26.2023.8.07.0016 0750768-77.2024.8.07.0000 0702318-43.2024.8.07.0020 0711186-67.2024.8.07.0001 0724390-81.2024.8.07.0001 0749249-98.2023.8.07.0001 0725271-58.2024.8.07.0001 0733241-46.2023.8.07.0001 0703321-87.2024.8.07.0002 0702512-79.2024.8.07.0008 0702338-40.2024.8.07.0018 0706996-73.2020.8.07.0010 0715636-75.2023.8.07.0005 0710472-10.2024.8.07.0001 0705860-29.2024.8.07.0001 0704479-41.2024.8.07.0015 0716043-41.2024.8.07.0007 0707387-72.2018.8.07.0018 0727405-58.2024.8.07.0001 0716192-31.2024.8.07.0009 0704026-88.2024.8.07.0001 0709954-05.2024.8.07.0006 0713484-03.2022.8.07.0001 0717028-50.2023.8.07.0005 0704069-13.2020.8.07.0018 0711068-38.2022.8.07.0009 0711573-67.2024.8.07.0006 0715665-52.2024.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0710872-04.2023.8.07.0019 0707186-49.2023.8.07.0004 0718432-17.2024.8.07.0001 0733185-76.2024.8.07.0001 0705557-09.2024.8.07.0003 0729143-81.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0704438-53.2023.8.07.0001 0700487-06.2023.8.07.0016 0768276-56.2022.8.07.0016 0724395-09.2024.8.07.0000 0714982-55.2023.8.07.0016 0717668-65.2023.8.07.0001 0735920-85.2024.8.07.0000 0738815-19.2024.8.07.0000 0703764-72.2023.8.07.0002 0714486-37.2024.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0741684-52.2024.8.07.0000 0742581-80.2024.8.07.0000 0743144-74.2024.8.07.0000 0750146-29.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0717169-24.2023.8.07.0020 0741882-23.2023.8.07.0001 0747498-45.2024.8.07.0000 0747952-25.2024.8.07.0000 0732672-45.2023.8.07.0001 0740165-73.2023.8.07.0001 0719859-77.2023.8.07.0003 0741020-18.2024.8.07.0001 0709336-58.2023.8.07.0018 0701101-68.2024.8.07.0018 ADIADOS 0721139-26.2022.8.07.0001 0707581-96.2023.8.07.0018 0705225-31.2023.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0739404-11.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0711310-90.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0717311-28.2023.8.07.0020 0742290-80.2024.8.07.0000 0737638-51.2023.8.07.0001 0703194-19.2024.8.07.0013 0706579-09.2023.8.07.0013 0747836-19.2024.8.07.0000 0734072-94.2023.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0702714-41.2024.8.07.0013 0749342-30.2024.8.07.0000 0713817-09.2023.8.07.0004 0712763-74.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0741339-83.2024.8.07.0001 0739629-56.2023.8.07.0003 0706933-97.2024.8.07.0013 0735811-68.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 20 de fevereiro de 2025 às 18:14. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
21/02/2025 07:00
Conhecido o recurso de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:16
Processo Reativado
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744124-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informem as partes se pretendem apresentar novas provas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Se nada for requerido, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2024 11:06
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PRODUZIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
VIOLAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMIMAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença em que o Juízo afirma ter realizado prova de ofício, utilizando-a como nas razões de decidir sem oportunizar às partes que se manifestassem acerca desta prova. 2.
A decisão foi proferida sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as partes não foram intimadas a se manifestar sobre a prova produzida de ofício pelo Juízo. 2.1. “Os postulados do contraditório e da ampla defesa não só prevêem a possibilidade de a parte tomar conhecimento das determinações judiciais e se manifestar sobre elas, mas, especialmente, a de influenciar as decisões emanadas pelo órgão jurisdicional”. (Acórdão 1319301, 07148294320188070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada. -
10/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:59
Prejudicado o recurso
-
04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744124-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., estando as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que é correntista do banco requerido.
Inicialmente, a conta corrente foi aberta sob a razão social BRITO E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contudo, após alteração do contrato social da pessoa jurídica, com a retirada de sócio nominal, passou a ter o nome atual.
Ocorre que, a despeito de ter solicitado, à requerida, a respectiva alteração cadastral, as informações da denominação social nos aplicativos e sistemas do banco não foram atualizadas, permanecendo a razão social antiga.
Alega que a conduta da requerida gerou prejuízos financeiros e à sua imagem, além de confusão e incerteza junto aos seus clientes.
Em razão disso, a demandante ajuizou a presente ação, tendo pugnado pela concessão da tutela de urgência para determinar, ao banco réu, a atualização dos dados cadastrais da requerente, referentes à sua conta bancária.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O despacho de ID. 176329053 recebeu a inicial e determinou que o pedido de tutela de urgência seria analisado após a contestação.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 178718668).
De início, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, em razão da perda do objeto da demanda.
No mérito, em síntese, alega que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco.
Sustenta que a solicitação da parte autora foi atendida e, a despeito de o seu cumprimento ter demorado mais do que o normal, não tem o condão de ensejar danos morais.
Ademais, aduz ainda que o dano moral pleiteado pela demandante, que é pessoa jurídica, tem de ser provado, o que não ocorreu no caso.
Ao final apontou o não cabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica no ID. 181612456 com documentos anexos.
A parte requerida manifestou-se acerca dos documentos anexos à réplica por meio da petição de ID. 184945316.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, nenhuma das partes manifestou interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Entendo que assiste razão ao banco réu ao suscitar a preliminar em referência, uma vez que os comprovantes anexos à contestação demonstram que a alteração cadastral foi realizada em julho de 2023, antes do ajuizamento da ação.
Os comprovantes de pix anexos à réplica não são suficientes para ilidirem a prova documental apresentada pela requerida.
Chamo atenção, inclusive, para o fato de que este Juízo procedeu à simulação de pix para o CNPJ da demandante, tendo constatado, de fato, a alteração cadastral.
Nesse sentido, ausente o interesse de agir no presente caso, razão pela qual ACOLHO a preliminar para julgar extinta a ação, sem exame do mérito, no que concerne ao pedido de condenação da requerida à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - DO MÉRITO Incialmente, cumpre observar a incidência do CDC ao caso.
Não é aplicável, contudo, na espécie, a inversão do ônus da prova, eis que somente é admissível quando estiverem presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte, bem como a impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
No caso dos autos, não estão presentes a hipossuficiência e a impossibilidade de produção da prova pelo autor, pois a parte autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa.
Assim, o ônus da prova distribuído, conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Considerando que houve a extinção da ação, sem exame do mérito, no que concerne ao pedido de condenação da requerida à obrigação de fazer, passo a análise do pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Segundo a autora, a alteração da sua razão social ocorreu em 07/03/2023.
O requerimento de alteração de dados cadastrais, constante do ID. 176238417, não se encontra datado, de modo a restar evidente o dia em que a solicitação foi realizada perante o Banco.
Todavia, o réu informou, em sua contestação, que no dia 16/06/2023, foi-lhe encaminhada documentação para a alteração em referência.
De qualquer forma, independentemente da data exata em que a parte autora formalizou a solicitação perante o Banco, este logrou êxito em comprovar que ela foi atendida em 13/07/2023.
Diante disso, entendo que não há que se falar na ocorrência de danos morais no presente caso.
Com efeito, não há como presumir a ocorrência do dano em referência, não tendo a parte demandante comprovado as suas alegações.
Os documentos anexos à inicial não são suficientes para demonstrar um efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, de modo a justificar uma condenação por dano extrapatrimonial.
Ressalto, inclusive, que os prints de ID. 176238422 e 176238421 não demonstram os supostos questionamentos dos clientes acerca da incongruência dos dados, como tenta fazer crer a autora.
A jurisprudência do e.
TJDFT adota o entendimento em epígrafe, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRANCHAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula 227/STJ, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Ocorre que, consoante a jurisprudência do c.
STJ, embora seja possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, esse somente resta configurado quando demonstrado que houve violação à honra objetiva dela. 2.
Para que reste configurado o dano moral à pessoa jurídica, "faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). 3.
Considerando que não houve nenhuma demonstração acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da autora (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação) pelo descumprimento contratual por parte da requerida, descabe falar em danos morais. 4.
Para a indenização por danos materiais, tanto na modalidade de danos emergentes, quanto na de lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
Uma vez que a autora não comprovou que deixou de lucrar em razão do inadimplemento contratual, afigura-se inviável a condenação por lucros cessantes pleiteada. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1807000, 07395225220228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação do requerido em obrigação de fazer, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil., Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, no que se refere ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e, por conseguinte, EXTINGO PARCIALMENTE o processo, com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, e parágrafo segundo, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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