TJDFT - 0749438-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SUSANA MARY BRAGA LOPES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749438-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: SUSANA MARY BRAGA LOPES SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 194658616.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Homologada a Transação
-
11/06/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SUSANA MARY BRAGA LOPES em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:09
Outras decisões
-
17/05/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SUSANA MARY BRAGA LOPES em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:23
Outras decisões
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26/04/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SUSANA MARY BRAGA LOPES em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749438-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: SUSANA MARY BRAGA LOPES SENTENÇA 1.
CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de SUSANA MARY BRAGA LOPES, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a ré é legítima possuidora de imóvel situado na quadra 7, lote nº 3, estando inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias dos meses de março a junho de 2022, outubro a dezembro de 2022, bem como janeiro e setembro de 2023.
Alegou que o valor da dívida deve ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Requereu a condenação da ré ao pagamento das prestações em atraso, no valor atualizado de R$ 5.236,59 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), bem como das prestações que se vencerem no decorrer da demanda até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Citada (ID 182687315), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 187490197). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, Não bastassem os efeitos da revelia, o autor comprovou que a ré é legítima possuidora de imóvel situado na quadra 7, lote nº 3 (ID 180197705), bem como os valores devidos a título de taxa ordinária, fundo de reserva e taxa de manutenção da rede de água para os anos de 2022 e 2023, os quais não foram adimplidos pela ré, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
A ré, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento ou impugnou o valor cobrado, tampouco apresentou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Com efeito, não cabe a autora provar fato negativo, ou seja, o não pagamento do débito.
Cabia à ré provar o fato positivo, trazendo aos autos os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias meses de março a junho de 2022, outubro a dezembro de 2022, bem como janeiro e setembro de 2023, discriminados na planilha de ID 180197706: - R$ 180,00 (cento e oitenta reais), devido a título de fundo de reserva; - R$ 650,60 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos), devido a título de taxa de manutenção da rede de água; - R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devido a título de taxa ordinária.
Sobre os referidos valores devem incidir multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada uma das taxas até o respectivo pagamento.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, acrescidas, também, dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de SUSANA MARY BRAGA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:53
Outras decisões
-
01/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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