TJDFT - 0746835-82.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:57
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0746835-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO: VICTOR HUGO MOREIRA DA ROCHA, RAYSSA BARBOSA SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A parte autora do feito.
No ato da interposição a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, apenas os das custas, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
Intimado a comprovar o recolhimento tempestivo, quedou-se inerte.
Atentando-se ao enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Ante o exposto, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para a sua interposição, reconheço a deserção do recurso interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A, a culminar no não recebimento do recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE)
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04/03/2024 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/03/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/02/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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