TJDFT - 0706413-70.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:09
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMAURI SERGIO DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido Itaú Unibanco contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos impugnados e condenar os requeridos a promoverem a baixa do nome do autor tanto em seus cadastros internos quanto nos órgãos restritivos de crédito.
Além disso, condenou cada um dos réus ao pagamento de R$ 3.000,00, num total de R$ 9.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Ofertadas as contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 4.
Em razões recursais, o banco requerido opõe-se à condenação de indenizar o autor por danos morais por sustentar a ausência de falhas na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito capazes de ensejar a reparação. 5.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 7.
Com relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem merece reparos.
Em que pese a indevida inscrição, ao determinar o valor da reparação por danos morais é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do consumidor e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado.
Desse modo, consideradas as circunstâncias fáticas, o valor merece ser minorado.
Contudo, em razão de os demais requeridos não terem recorrido, e não se tratar de condenação solidária, somente a parte que cabe ao recorrente será alterada. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para minorar o valor da condenação do requerido Itaú Unibanco para R$ 1.000,00.
Mantidos os demais termos. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art.46 da Lei 9.099/95. -
17/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/10/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706413-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAURI SERGIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AMAURI SERGIO DO NASCIMENTO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o demandante que, 01/2022, descobriu seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes por determinação das rés, porém, ao entrar em contato com as requeridas, constatou que se tratava de débito decorrentes de contratos fraudulentos.
Afirmou que “registrou o boletim de ocorrência nº 945/2022-0 na tentativa de resolver, mas até o momento não obteve resultado do presente inquérito policial”, bem como que “não restou outra alternativa, a não ser socorrer-se do judiciário para ter reconhecida a inexistência da dívida”.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré ITAÚ UNIBANCO suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, argumentando que “procedeu, em 16/02/2022, com a imediata regularização da situação, baixa dos restritivos e encerramento da conta como não conforme, antes mesmo do ajuizamento da ação”.
No mérito, ofereceu impugnação genérica afirmando que a contratação foi legítima (em sentido oposto às alegações formuladas em preliminar) e aduzindo a inexistência de dano a ser indenizado.
Por sua vez, as demais requeridas arguiram a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa e, no mérito, afirmaram que os negócios questionados decorreram de contratos legitimamente firmados com o autor e que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, juntando aos autos cópias de contratos eletrônicos firmados em nome do requerente e dos documentos apresentados no momento da contratação.
Do interesse de agir De início, rejeito a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, seja porque inexiste obrigação de a parte autora tentar a resolução administrativa do litígio antes da propositura da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja porque, no mérito, as requeridas contestaram o pedido autoral pugnando pela improcedência dos pedidos, revelando, assim, a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Da complexidade da causa Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, tendo em vista que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a apreciação do mérito da lide, não se fazendo necessária a produção de prova pericial.
Do mérito No mérito, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Compulsando os autos, verifico que a ré ITAÚ UNIBANCO reconheceu a ilegalidade do contrato impugnado e informou que já realizou a baixa da dívida e da negativação correspondente, ao passo que os contratos eletrônicos juntados pelas requeridas NU e SANTANDER não comprovam que foi o autor quem realizou os negócios impugnados.
Com efeito, a única forma de tentar demonstrar a autenticidade dos contratos pelas requeridas foi a foto da CNH do autor e uma imagem tipo selfie do requerente, que teriam sido apresentadas no momento das contratações, porém, analisando referidos documentos (ID 193413104 – págs. 9 a 11 e ID 200137232 – pág. 3), observa-se que são exatamente os mesmos, isto é, foi encaminhada a mesma foto da CNH e a mesma selfie em ambos os contratos.
Se ambos os contratos eletrônicos apresentam exatamente as mesmas imagens, há que se concluir, por inferência lógica, que tais registros fotográficos não foram produzidos no ato de contratação, mas sim retiradas de algum arquivo ou banco de dados.
Nessa mesma linha de raciocínio, nada impede que os contratos impugnados tenham sido, de fato, firmados por um terceiro de má-fé que, de posse das imagens mencionadas, tenha se passado pelo requerente, efetuando as contratações suspeitas no nome do demandante.
Inclusive, nos registros eletrônicos da requerida NU, existe a indicação de uma tentativa de autenticação no sistema da requerida em nome do autor, realizada em 20/04/2021, feita por um indivíduo que, claramente, não é o demandante (ID 200138327 – págs. 4 e 15), reforçando ainda mais a tese autoral no sentido de que fora vítima de fraude.
Finalmente, é relevante destacar que, conforme consulta ao SERASA de ID 192898411, datada de 25/03/2024, juntada aos autos pela ré ITAÚ, verifica-se que as únicas restrições cadastrais em nome do demandante lançadas nos últimos 5 (cinco) anos foram justamente as anotações promovidas pelas requeridas, as quais foram todas baixadas nos anos de 2022 e 2023.
Desse modo, se as próprias requeridas, antes mesmo do ajuizamento do feito, sem nenhum pagamento por parte do autor ou, ainda, sem qualquer provocação judicial, procederam à baixa das anotações negativas impugnadas, infere-se que houve o reconhecimento administrativo da ilegitimidade das transações impugnadas, conforme alegado pelo requerente.
Finalmente, não se pode olvidar que a causa de pedir alegada pelo autor é a inexistência de negócio jurídico firmado com as requeridas, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir do demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou os supostos contratos alegados pelas rés em contestação.
Assim, considerando que o requerente provou a ocorrência da cobrança impugnada (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo as rés apresentado provas idôneas acerca da regularidade dos contratos mencionados em contestação (art. 373, inciso II, do CPC/15), deve ser provida a pretensão autoral, para declarar a inexistência das relações jurídicas contratuais e condenar as demandadas a darem baixa aos débitos respectivos em seus cadastros internos, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de reparação moral formulado, considerando que as requeridas não adotaram as cautelas necessárias para evitar a realização dos contratos fraudulentos em nome do consumidor, mormente porque se trata de risco inerente à própria atividade econômica por elas exercida, exsurge falha na prestação de serviço a justificar a reparação dos danos morais causados ao requerente.
Com razão, o simples fato de terem sido firmados contratos fraudulentos em nome do autor, com posterior celebração de negócios jurídicos, inadimplemento e inserção de seu nome no órgão restritivo de crédito, enseja a condenação das rés a indenizarem o demandante a título de danos morais, pois a inclusão do nome de um cidadão no cadastro de maus pagadores abala o seu crédito e atinge sua honorabilidade, constituindo-se, assim, em razão eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
Por fim, caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, devem ser observados os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (STJ, REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
No caso em análise, considerando os critérios acima expostos, tenho como justa e adequada a fixação da reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerida.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a nulidade dos contratos impugnados e condenar as requeridas a promoverem a respectiva baixa em seus cadastros internos, bem como a procederem à retirada de eventuais negativações lançadas em nome do autor relacionadas com os referidos contratos.
Ainda, condeno cada uma das rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, num total de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Outrossim, INTIME-SE PESSOALMENTE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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