TJDFT - 0744051-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 20:50
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744051-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA EMBARGADO: LAZARO ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:42
Deferido o pedido de ANTONIO BATISTA PEREIRA - CPF: *16.***.*04-15 (EMBARGANTE).
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19/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:48
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/05/2023 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA - CPF: *16.***.*04-15 (EMBARGANTE) e LAZARO ROCHA FILHO - CPF: *41.***.*09-15 (EMBARGADO) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LAZARO ROCHA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:42
Outras decisões
-
18/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 22:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:42
Outras decisões
-
26/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/01/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/11/2022 16:27
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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