TJDFT - 0706829-98.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706829-98.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 187418689: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propõe EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA em desfavor de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA, em 11/10/2021 17:19:03, partes qualificadas.
A executada foi citada (ID 139790315, fl. 86).
Não há endereço atualizado da devedora nos autos, pois foi citada na porta do Fórum do Gama.
Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem oposição de embargos à execução (ID 152386790, fls. 107/108).
Na decisão de ID 156314954, o juízo deferiu a realização de atos constritivos pelo SISBAJUD.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 162621279).
Intimado, o exequente indicou à penhora automóvel vinculado à executada (ID 166574963).
Ato contínuo, houve a restrição RENAJUD do automóvel (ID 167013190), qual seja HYUNDAI/HB20, placa REI5B77.
Houve indicação de endereço de localização do bem (ID 168126828) e de depositário fiel (ID 171704476), pelo exequente.
Contudo, o BANCO SAFRA S/A compareceu aos autos no ID 173904483 e afirmou que o veículo foi objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a executada, razão pela qual ela lhe concedeu a propriedade fiduciária do bem.
Que houve inadimplemento do contrato, o que ensejou a propositura de ação de busca e apreensão, distribuída sob o n.º 0704635-28.2021.8.07.0017 para esta Vara Cível.
O bem foi localizado e apreendido no dia 20/09/2023, tendo havido, inclusive, a consolidação da propriedade da coisa no respectivo patrimônio.
Pede, pois a baixa do bloqueio RENAJUD.
Intimada, a exequente não impugnou esse pedido do terceiro interessado e requereu a quebra do o sigilo fiscal da executada (ID 175092485).
Depois, no ID 177340285, afirmou que a executada é servidora pública distrital, razão pela qual pediu a penhora de parte da remuneração dela.
Sigilo fiscal da executada quebrado e diligências juntadas nos IDs 177408969 a 177408971.
Novos pedidos do terceiro interessado nos IDs 179271993 e 187397052, requerendo a baixa da restrição do veículo.
Acrescento que, na decisão de ID 187418689, este juízo determinou a desconstituição da penhora do veículo HYUNDAI/HB20, placa REI5B77, a qual se deu no ID 188071269; e determinou a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, após os descontos legais.
No ID 189467519 foi expedido ofício à empregadora da executada, informando sobre a penhora de parcela de sua remuneração; no ID 189840185 o ofício foi enviado; no ID 191977453 houve resposta da empregadora da executada, em que informa que foram lançadas 22 parcelas de R$ 714,97, a partir da folha do mês 03/2024.
Nos IDs 198083841 e 204959870 a exequente requereu o levantamento dos valores já depositados, apresentando dados bancários para sua transferência.
No ID 209803212 houve tentativa infrutífera de intimação da executada, no endereço em que havia sido citada, sobre a cosntrição parcial de sua remuneração.
Sendo informado ao Oficial de Justiça, pelo atual morador do imóvel, que a executada é desconhecida.
No ID 210940553 a exequente requereu que seja reconhecida a intimação da executada, por ter se mudado de local de residência, após citação neste processo, sem comunicar ao juízo seu novo paradeiro.
No ID 209803212 houve tentativa infrutífera de intimação da executada, pelo número de telefone (61) 99293-1656, sobre a cosntrição parcial de sua remuneração.
Sendo informado ao Oficial de Justiça, por quem atendeu o telefone, que a executada é desconhecida.
No ID 219975216 a exequente requereu o levantamento dos valores já depositados, apresentando dados bancários para sua transferência.
Decido.
Considero que a executada foi intimada no ID 209803212, sobre a constrição parcial de sua remuneração, com fulcro no § 4º do art. 841 do CPC, transcorrendo In albis seu prazo para impugnação.
Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas à este processo, em benefício da exequente (ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL).
Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 219975216.
Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0050 Conta: 236349-9 Nome: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ (Chave PIX): 43.***.***/0001-37 Escritório de advocacia com poderes para receber e dar quitação (ID 198083843).
Oficie-se a empregadora da executada para, doravante, depositar os valores, descontados da remuneração da executada, na conta bancária indicada pela exequente no ID 219975216.
Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0050 Conta: 236349-9 Nome: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ (Chave PIX): 43.***.***/0001-37 Escritório de advocacia com poderes para receber e dar quitação (ID 198083843). À secretaria deste juízo, após apresentação de resposta pela empregadora da executada, suspenda-se este processo até 31/12/205, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, fica a parte autora intimada para informar quanto ao adimplemento do débito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 1 -
16/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:58
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706829-98.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 156314954: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs ação de execução (Nota promissória) contra MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA, em 11/10/2021.
A executada foi citada (ID 139790315, fl. 86).
Não há endereço atualizado da devedora nos autos, pois foi citada na porta do Fórum do Gama.
Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem oposição de embargos à execução (ID 152386790, fls. 107/108).
Na decisão de ID 156314954, o juízo deferiu a realização de atos constritivos pelo SISBAJUD.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 162621279).
Intimado, o exequente indicou à penhora automóvel vinculado à executada (ID 166574963).
Ato contínuo, houve a restrição RENAJUD do automóvel (ID 167013190), qual seja HYUNDAI/HB20, placa REI5B77.
Houve indicação de endereço de localização do bem (ID 168126828) e de depositário fiel (ID 171704476), pelo exequente.
Contudo, o BANCO SAFRA S/A compareceu aos autos no ID 173904483 e afirmou que o veículo foi objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a executada, razão pela qual ela lhe concedeu a propriedade fiduciária do bem.
Que houve inadimplemento do contrato, o que ensejou a propositura de ação de busca e apreensão, distribuída sob o n.º 0704635-28.2021.8.07.0017 para esta Vara Cível.
O bem foi localizado e apreendido no dia 20/09/2023, tendo havido, inclusive, a consolidação da propriedade da coisa no respectivo patrimônio.
Pede, pois a baixa do bloqueio RENAJUD.
Intimada, a exequente não impugnou esse pedido do terceiro interessado e requereu a quebra do o sigilo fiscal da executada (ID 175092485).
Depois, no ID 177340285, afirmou que a executada é servidora pública distrital, razão pela qual pediu a penhora de parte da remuneração dela.
Sigilo fiscal da executada quebrado e diligências juntadas nos IDs 177408969 a 177408971.
Novos pedidos do terceiro interessado nos IDs 179271993 e 187397052, requerendo a baixa da restrição do veículo.
Decido.
Inicialmente, não tendo havido irresignação do exequente quanto ao pedido do BANCO SAFRA S/A e tendo esse terceiro interessado demonstrado ser o proprietário fiduciário do bem constrito, conforme documentos de IDs 173904490 a 173907560, desconstituo a penhora do veículo HYUNDAI/HB20, placa REI5B77.
Quanto ao pedido do exequente, sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% da remuneração bruta, abatidos os descontos legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, após os descontos legais.
Intime-se a executa no endereço indicado por ela na última declaração de IRPF, qual seja CASA 3, RUA 2, QUADRA 21, VALPARAÍSO/GO, para eventual impugnação em até 15 dias.
Vindo irresignação, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo.
Oficie-se ao órgão pagador da executada, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ 10.***.***/0002-18, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 15.729,28 (ID 177340286).
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Anote: 1) a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 167013190; 2) a baixa do BANCO SAFRA S/A como terceiro interessado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:33
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (INTERESSADO).
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22/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/06/2023 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:56
Outras decisões
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25/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:11
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA - CPF: *39.***.*32-34 (EXECUTADO) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:20
Recebidos os autos
-
08/08/2022 21:20
Outras decisões
-
01/04/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 16:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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