TJDFT - 0739511-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. -
25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739511-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: AISHA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 16:34:49. -
16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que o endereço indicado na inicial difere do que consta do ID, advirto a exequente que, caso reste configurado nos autos que, propositadamente, indicou endereço diverso do domicílio da parte executada para obter vantagem ilegal, firmando competência de local diverso do domicílio da consumidora, será considerada litigante de má-fé, com as consequências legais pertinentes.Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio o(a) representante da parte exequente como depositário(a) do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado. -
25/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:16
Outras decisões
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20/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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