TJDFT - 0749003-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ESINEUDO SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO ESINEUDO SOARES em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749003-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES EXECUTADO: BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud de ID 153795309, realizada em 07/02/2023 foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud.
Já consulta ao RenaJud foi realizada ao ID 153795310 e resultou infrutífera, não comprovada a demonstração de possível alteração patrimonial do executado apta a justifica a renovação da pesquisa.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SisbaJud e RenaJud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud e RenaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749003-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES EXECUTADO: BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 180019981.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ao CJU para desentranhar a petição de ID187874570 e os documentos e que a instruíram, conforme Despacho de ID 186876002.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 11:00:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:29
Deferido o pedido de ANTONIO ESINEUDO SOARES - CPF: *05.***.*49-72 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704282-13.2024.8.07.0007
Claudio Picanco da Silva Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rafael Lopes Barradas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:36
Processo nº 0750542-06.2023.8.07.0001
Edinailton Silva Rodrigues
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Edinailton Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:57
Processo nº 0703077-35.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Residence Service
Jane Carvalho Hormes
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 17:13
Processo nº 0706126-10.2024.8.07.0003
Getulio Brito Soares Lopes
Adao Carlos Fernandes Guimaraes
Advogado: Taynara Gomes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:34
Processo nº 0703980-56.2021.8.07.0017
Paulo Ribeiro Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniella dos Reis Rocha Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 20:25