TJDFT - 0750542-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 01:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750542-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINAILTON SILVA RODRIGUES REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA 1.
EDINAILTON SILVA RODRIGUES propôs ação pelo procedimento comum em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que prestou concurso público em 3 de dezembro de 2023 para o Cargo/Atribuição/Função 8859 - Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III, sendo informado, no dia seguinte, que as provas objetivas de conhecimentos específicos, aplicadas no período da tarde, seriam reaplicadas aos candidatos que estiveram presentes, naquele mesmo dia, no período da manhã.
Asseverou que a ré justificou a reaplicação das provas, pois foi detectado que, os malotes das provas aplicados no turno da manhã, em formato ampliado, para candidatos com baixa acuidade visual, continham o caderno da prova objetiva de conhecimentos específicos que seria aplicada no período da tarde.
Alegou que tais fatos violam a lisura do certame, mas, mesmo assim, a ré manteve o cronograma previsto para todos os candidatos ao cargo de Analista Legislativo – atribuição consultoria.
Requereu a concessão de tutela de urgência para se seja suspensa a aplicação da prova de conhecimentos específicos, agendada para o dia 10/12/2023.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a anulação do certame, determinando-se novo cronograma de realização do concurso público, em sua integralidade.
O autor apresentou emenda à inicial esclarecendo que a lisura do certame foi prejudicada, uma vez que houve vazamento do caderno de conhecimentos específicos.
A tutela de urgência restou prejudicada em razão de ter sido apreciada após a aplicação da prova (ID 182131190).
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (ID 187094680). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o mero fato de a ré ser revel não implica, necessariamente, em acolhimento do pedido, haja vista o disposto no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Com efeito, de acordo com o edital do certame, no dia 3 de dezembro de 2023, no período da manhã, seria aplicada a prova objetiva de conhecimentos gerais, e, no período da tarde, a prova objetiva de conhecimentos específicos, enquanto no dia 10 de dezembro de 2023, nos turnos manhã e tarde, as provas discursivas de conhecimentos específicos.
Narra o autor, contudo, que, em virtude de erro durante a aplicação das provas, aquelas que seriam realizadas no turno da tarde, ou seja, de conhecimentos específicos, foram entregues aos candidatos com baixa acuidade visual no turno da manhã, no mesmo malote das provas de conhecimentos gerais, razão pela qual houve a necessidade de reaplicação das provas objetivas de conhecimentos específicos.
Ocorre que, ao revés do alegado pelo autor, tal fato, por si só, não comprova a ausência de lisura de todo o procedimento, na medida em que não existem indícios de outras irregularidades, tratando-se, na verdade, de meras alegações genéricas.
A própria banca do certame reconheceu o erro na aplicação das provas de conhecimentos específicos e, em razão disso, promoveu a sua reaplicação a todos os candidatos, respeitando a isonomia, não tendo sido demonstrado que tal fato resultou em prejuízo ao autor ou outro candidato do concurso, mas tão somente um mero aborrecimento por necessitar refazê-la.
Se assim o fosse, centenas de concursos públicos deveriam ser anulados no Brasil tão somente em virtude da necessidade de reaplicação de provas, o que não é o caso, considerando a não demonstração de elementos concretos que evidenciem a violação da lisura do procedimento.
A necessidade de reaplicação das provas, determinada pela ré, longe de apontar a ausência de lisura no procedimento, conforme alegado pelo autor, antes a confirma, pois adotadas providências imediatas para que os candidatos que tiveram acesso àquele caderno de provas não fossem privilegiados em relação aos demais. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Considerando que o réu não constituiu advogado nos autos, deixo de fixar honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:12
Outras decisões
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20/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:50
Outras decisões
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15/12/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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