TJDFT - 0708811-79.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GAMA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/03/2024 17:05
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE).
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21/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 18:02
Processo Desarquivado
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21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:48
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708811-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA REQUERIDO: CARLOS ANDRE GAMA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA contra CARLOS ANDRE GAMA SANTOS.
Em síntese, afirma a parte autora que firmou contrato de locação do veículo marca/modelo VW/NOVO GOL TL MCV, ano 2017/2017, cor branca Placa PAX1325, RENAVAN *11.***.*34-10.
Aduz que o requerido deteriorou o veículo durante o período da locação, causando prejuízos ao proprietário.
Afirma que o contrato foi rescindido em razão da quebra do acordado.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.463,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta e três reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185567802).
Conforme a certidão de ID 187271991, a parte requerida não apresentou contestação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, documento do veículo, orçamento de lanternagem e recibo de higienização (ID 178751163 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da ausência de impugnação por parte do requerido, entendo que restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré que deixou de demonstrar que entregou o veículo nas mesmas condições em que se encontrava quando o recebeu, sendo o responsável pelas despesas com higienização, no valor de R$200,00 (duzentos reais), peças e mão de obra de lanternagem, no valor de R$870,00 (oitocentos e setenta reais), diárias em atraso, no total de R$543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), e uso de óleo, no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Assim, a prova dos autos, em especial os documentos de ID 178751165 e seguintes, comprovam os danos materiais sofridos pelo autor no valor correspondente ao montante de R$1.663,00 (um mil e seiscentos e sessenta e três reais).
Por outro lado, considerando que a caução é justamente um meio de assegurar e minimizar os eventuais prejuízos que a parte autora pudesse ter com o requerido quando da locação do veículo, entendo devida a sua perda em favor do demandante, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme previsão contida na Cláusula 9ª do Contrato (ID 178751163).
Assim, após o abatimento da caução do montante dos danos materiais sofridos pelo autor, decorrentes dos serviços de higienização, lanternagem e uso de óleo, verifica-se que o valor remanescente a ser pago pelo requerido ao autor é de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais).
Por tais motivos, guerreados o pedido e os documentos trazidos ao feito, tenho que o pedido merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: (i) declarar a perda do valor de R$ 900,00 (um mil reais), a título de caução, em favor da parte requerente; (ii) condenar a parte requerida a pagar a parte requerente o valor de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais) a título de dano material, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo..
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GAMA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/02/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 00:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 00:55
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE).
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21/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2023 06:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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