TJDFT - 0709397-19.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709397-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEDLINE - REDE DA SAUDE LTDA - ME REQUERIDO: AMANDA LARISSA DE FARIAS SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MEDLINE - REDE DA SAÚDE LTDA contra AMANDA LARISSA DE FARIAS SOARES.
Em síntese, alega que a requerida adquiriu um pacote de tratamento estético com a requerente por meio de contrato de prestação de serviços, deixando de cumprir a obrigação de pagamento convencionada.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida ao pagamento da dívida no valor de R$1.581,61, bem como ao pagamento de indenização pelas perdas de danos decorrentes da contratação de advogado no valor correspondente à 20% sobre o valor da dívida.
A requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 184171895), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 187608382).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos de ID 181102268 e seguintes, bem como de ID 187680745.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta encontra-se inadimplente na quantia de R$ 1.581,61 (um mil e quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), referente à ausência de pagamentos à requerente.
Nada obstante, não há que se falar em pagamento do prejuízo decorrente da contratação de advogado pela requerente, responsabilidade de cada parte no processo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.581,61, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da requerida, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/02/2024 15:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2024 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 10:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:13
Deferido o pedido de MEDLINE - REDE DA SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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09/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/12/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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