TJDFT - 0708806-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:40
Processo Desarquivado
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31/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708806-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADRIANA DA CONCEICAO SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma que o aparelho de telefone celular que faz uso atualmente teve problema e que teve que reinstalar muitos aplicativos.
Alega que o fato resultou em sua saída do aplicativo plataforma social instagram e como não se lembra da última senha cadastrada, teve seu acesso negado.
Aduz que imediatamente seguiu as orientações da plataforma na tentativa de restabelecer o seu acesso e ter o seu conteúdo preservado, contudo, sem êxito.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restabelecimento do acesso do perfil @adriana.brac e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185558301).
A parte ré, em contestação, relata ser imprescindível a indicação de endereço de e-mail seguro e que não esteja vinculado com nenhum perfil do serviço Facebook e a nenhuma conta do serviço Instagram para possibilitar o início do procedimento de recuperação.
Assevera que inexiste no ordenamento jurídico pátrio norma que obrigue os provedores de Internet a armazenarem cópia dos perfil/contas, páginas ou dos conteúdos por qualquer período, posto que o Marco Civil exigiria dos provedores de aplicações apenas a guarda dos dados de acesso pelo prazo de 06 meses (art. 15).
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável, requer a improcedência do pedido.
A autora manifestou-se em réplica, na qual reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Incontroversa a falta de acesso da autora ao seu perfil vinculado à rede social Instagram, porquanto alegada pela autora e não impugnada pela empresa ré.
A requerida, em verdade, sequer impugna especificamente (conforme prevê o artigo 341 do CPC) a alegação autoral.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço pela empresa demandada, na análise sobre a obrigação desta em restituir a conta nos moldes em que se encontrava (postagens, seguidores e funcionalidades) e se estão presentes requisitos de responsabilidade civil aptos a causar danos a atributos de personalidade.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Desse modo, tenho que a ausência de impugnação específica corrobora a alegação de que a autora teria perdido o acesso à conta da rede social Instagram em seu perfil @adriana.brac, de modo que o pedido de restabelecimento da conta da autora é medida que se impõem.
Em verdade, observo que a parte requerida não se opõe à restituição do acesso ao perfil @adriana.brac à requerente.
Para tanto, os procedimentos necessários (envio de link para início do processo de recuperação da referida conta) poderão ser adotados por meio do endereço eletrônico [email protected].
Importa destacar, quanto ao pedido de restituição da conta nas condições em que se encontrava antes da perda do acesso, que a parte requerida é responsável, exclusivamente, pela comercialização de publicidade, não operando atos de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações.
De fato, o Marco Civil da Internet impõe ao réu, provedor de aplicações, a guarda dos “respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses”, conforme art. 15 da Lei nº 12.965/2014.
Nesse sentido, não há obrigação de que o réu mantenha a guarda de todo o conteúdo que é postado por seus bilhões de usuários, conforme se depreende do disposto no art. 10 da citada Lei, a guarda e a disponibilização do “conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.
Forte nessas considerações, tendo em vista que foi fornecido novo endereço de e-mail necessário ao restabelecimento da conta da rede social ora discutida, a pretensão autoral merece prosperar apenas parcialmente, não havendo que se falhar em acolhimento do pedido de que esta se dê nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão.
Melhor sorte não assiste à autora no que concerne ao pedido de indenização por danos morais.
Como se vê, não há quaisquer notícias nos presentes autos de que a conta foi desativada em razão de eventual mau uso por parte da requerente, por violação a quaisquer direitos de outros usuários ou em razão de descumprimento do “Termo de uso” ou da “Política de Privacidade" do Instagram.
Em outras palavras, não há qualquer indício de que a parte autora tenha, de qualquer forma, concorrido para a desativação da sua conta no Instagram.
Trata-se de hipótese de fato de terceiro, porquanto hipótese excludente de responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte julgado do E.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) DESATIVADO POR AÇÃO DE TERCEIROS.
MEDIDA ADEQUADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A exploração comercial da internet, ainda que o serviço seja provido de forma gratuidade, sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2 - À luz do que dispõe o CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14, caput), bem como não será responsabilizado quando demonstrar que, prestado o serviço, o defeito não existe ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso I e II do § 3º do artigo 14). 3 - A partir do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que a desativação da conta individual mantida pela Autora na rede social provida pelo Réu se deu em virtude de atividade de terceiro (hacker), sem demonstração pela fornecedora de violação perpetrada por parte da usuária dos termos de uso e da política de privacidade da rede social.
Assim, diante do insucesso do retorno do perfil na via administrativa, fez-se necessária a busca de tutela jurisdicional destinada ao restabelecimento da conta, da qual se utiliza a Autora para finalidades comerciais.
Isso, todavia, não isenta a Autora da observância dos termos de uso mantidas pela rede e das cautelas exigidas para todo e qualquer usuário. 4 - A despeito do risco da atividade e da exploração comercial dos serviços de internet, não há que se falar em responsabilização civil do provedor, no caso a rede social Instagram, em toda situação em que, por violação do sigilo de informações, houver ação de hackeamento nas contas individuais dos usuários 5 - O controle possível ao provedor de serviços de serviço de internet se deu após o fornecimento de endereço eletrônico seguro e adequado pelo usuário, na conformidade com a política de privacidade e termos de uso da rede social.
Além disso, os cuidados mínimos exigidos do provedor foram tomados, uma vez que houve informação prévia e especificada ao usuário sobre a tentativa de acesso em localidade diversa e, mais que isso, sobre a alteração cadastral efetivada por terceiros estranhos.
Conquanto devida a determinação de restituição da conta da usuária, não existe falha no serviço que enseja a responsabilização a título de dano moral, porque inexistente o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do Réu em fornecer os instrumentos necessários para o controle da segurança e privacidade e da privacidade da conta da Autora na rede social, o qual só se estabelece em função de ação de terceiro (hacker) capaz de comprometer as funcionalidades e o sistema de segurança da conta, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil reconhecida, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1341816, 07106811220208070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para DETERMINAR que a empresa requerida promova o restabelecimento do perfil da rede social Instagram @adriana.brac vinculando-o ao endereço de e-mail fornecido pela requerente ([email protected]), sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2023 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:04
Deferido o pedido de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *28.***.*52-55 (REQUERENTE).
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20/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/11/2023 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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