TJDFT - 0742812-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742812-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA Decisão Indefiro o pedido de reconsideração posto no ID 214206595, visto que nenhum fato/documento novo foi apresentado para demostrar a incapacidade financeira da devedora, o que obsta a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC.
No mais, prossigam-se nos termos da decisão de ID 211531516.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/11/2024 20:11
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: *31.***.*74-15 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742812-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, no valor de R$ 6.937,60 (ID 209013553), alegando que a quantia bloqueada decorre de pagamento antecipado realizado por uma cliente para a fabricação de móveis sob medida.
Sustenta que seus recursos são limitados e que os valores bloqueados são essenciais para a aquisição de insumos destinados à produção dos referidos móveis, sendo, portanto, necessários para a continuidade de suas atividades empresariais.
Em vista disso, a executada requer o desbloqueio do valor, argumentando que tal montante compõe seu capital de giro e que sua retenção inviabilizaria a continuidade regular de sua operação comercial.
Por outro lado, o exequente, em sua manifestação (ID 210775176), alega que a executada age de má-fé, sustentando que o pagamento antecipado foi efetuado por Maria Salete da Silva, sócia da empresa executada.
Afirma, ainda, que a devedora não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados e que o montante em questão foi bloqueado em conta mantida no Nu Pagamentos, e não na conta do banco Itaú, conforme alegado pela executada.
Adicionalmente, o exequente informa que a empresa executada é parte em mais de 30 ações judiciais em diversos Tribunais de Justiça, todas relacionadas à não entrega de produtos adquiridos por clientes, com apropriação indevida dos valores antecipados por eles, juntando, para tanto, uma lista dos processos, datados de 2022 a 2024.
Por fim, o exequente requer o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela executada. É o relato.
Decido.
Foi realizada pesquisa por meio do sistema SisbaJud (ID 209013553), na qual resultou no seguinte bloqueio R$ 6.937,60 (ID 209013564) na conta do banco Nu Pagamentos.
Em princípio, é perfeitamente cabível a penhora dos valores, decorrentes dos pagamentos dos clientes, porque essas verbas estão à margem das exceções previstas na art. 833 do CPC.
Restaria aferir se a constrição, de fato, inviabilizaria o exercício da atividade do devedor, hipótese em que poderá ser mitigada.
No entanto, o executado não cuidou de demonstrar as alegações, uma vez que sequer juntou extrato de todas as contas bancárias apresentadas na consulta SISBAJUD, Imposto de Renda, balanços contábeis de forma que se possa verificar a real situação da empresa.
Ademais, a suposta cliente que teria depositado o valor, trata-se da sócia da empresa executada, Maria Salete da Silva, conforme consulta ao sistema SNIPER, anexa.
Portanto, diante de suas peculiaridades do caso e do limitado acervo processual (do ponto de vista contábil), não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade ou mitigação do valor constrito.
Posto isso, indefiro a impugnação, converto o bloqueio em penhora e indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão, disponibilize-se ao exequente a quantia bloqueada, ID 209013553.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, a fim de que se transfira os valores.
No mais, sem outros requerimentos, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 06/03/2024 (ID 188962635), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2024 17:05
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: *31.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742812-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 209433422).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742812-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA Decisão À vista do que ficou decidido em grau de agravo de instrumento à decisão de ID 188996399 (ID 203555714): Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), até o limite do débito (24.725,71 - ID 203555712). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 188588976), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 16:42
Outras decisões
-
15/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:53
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: *31.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742812-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 175371035.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 09:58:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:22
Outras decisões
-
18/12/2023 16:22
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: *31.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:33
Outras decisões
-
16/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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