TJDFT - 0752566-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 22:27
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 23:43
Expedição de Carta.
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25/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HOSTGATOR BRASIL LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752566-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVA LEAL DIAS REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora requer, em síntese, tutela de urgência, para determinar à parte requerida a promover a prestação de serviços devidamente contratada, restabelecendo o funcionamento normal do site WWW.SOSMULHERESBRASIL.ORG, com a finalidade de dar publicidade à prestação de serviços pela parte autora e seus colaboradores, no prazo que o juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária.
No mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer cumprirem na íntegra a prestação de serviços ofertada inicialmente pela requerida, restabelecendo a prestação de serviços de acordo com o pacote contratado "plano P" e realizar o domínio principal, e licença de Domínio, sem qualquer ônus à parte requerente, sob pena de a cada cobrança indevida, ou serviço não prestado, incorrer em uma multa a ser arbitrada pelo MM.
Juiz, além da obrigatoriedade de sua regularização, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Alega a autora que no dia 29 de julho de 2022, a parte requerente contratou os serviços da parte requerida, o qual consistia em criar site específico COM a finalidade de dar publicidade ao site WWW.SOSMULHERESBRASIL.ORG, de acordo com o pacote contratado "plano P" e realizar o domínio principal, e licença de Domínio pelo preço de R$ 279,71.
Que o serviço foi devidamente prestado.
Sendo que, vencido o contrato celebrado, a parte autora realizou novo pagamento no valor de R$307,68 (trezentos e sete reais e sessenta e oito centavos) com a finalidade de contratar prestação de serviços da parte requerida para manutenção do site no ano de 2023.
Ocorre que a ré alegou que não havia recebido o pagamento e que deveria realizar o pagamento do valor de R$300,00, em razão do domínio estar permanentemente bloqueado razão pela qual houve descumprimento do contrato.
Decisão indeferindo a tutela de urência id 172208137.
A ré, por sua vez, em contestação afirma que não se aplica ao caso o CDC; que a oferta foi clara quanto ao desconto apenas no primeiro pagamento; que não houve descumprimento e que não há dano moral a ser indenizado.
Pede a improcedência do pedido.
Trata-se de processo de conhecimento no qual a parte autora pretende o cumprimento de oferta realizada pela ré através da internet e devidamente aceita, além de compensação por danos morais.
De início, cumpre observar que não se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não se enquadra no conceito de consumidora, previsto no art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
No caso dos autos, a autora utilizou o serviço de servidor dedicado para incrementar sua atividade profissional, de modo que, à evidência, o serviço está inserido como insumo na sua prática comercial.
Assim, a parte autora, na hipótese, não pode ser entendida como destinatária final do serviço prestado.
Portanto, restam inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
O fato, contudo, de não haver a incidência do CDC no caso não afasta o direito à informação prévia e nem de cumprimento da oferta feita, pois decorrem da própria boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, e também do disposto nos arts. 427 e seguintes do Código Civil, que tratam da formação dos contratos.
Atendo-me à questão posta em debate, verifica-se que a parte autora aderiu a oferta realizada pela ré: 1) Em 11/07/2021, a autora adquiriu o Plano P de ciclo anual, com direito à c por 01 (um) ano - Fatura #22617976 - Id 177186111 2) Em 13/07/2022, a autora renovou o plano P (Fatura #29115452), e na ocasião renovou o domínio (Fatura # 28194620).
As faturas de domínio e hospedagem foram devidamente pagas pela auora – id 177186112 e 177186113. 3) Em 2023, os ciclos anuais acerca dos contratos de hospedagem e domínio tiveram seu término, tendo a ré gerado duas faturas novamente, como ocorrido em 2022: uma para renovação do plano (Fatura nº 35762831 – id 177186114), e outra, para renovação do domínio.
No entanto, somente a fatura referente ao pagamento da hospedagem foi solvido (id 177186115), restando o pagamento do domínio pendente (id 177186116, 177186117, 177186118).
Observo que a ré informou de forma inequívoca que a promoção de gratuidade do domínio se aplicava somente no primeiro ano, sendo certo que, com o término da condição de gratuidade, a renovação do domínio passa a ser cobrado normalmente.
Tal condição era de conhecimento da Autora, visto que, no momento da contratação do plano, fica evidenciado que a condição de gratuidade do domínio só perduraria por 01 (um) ano.
Outrossim, a autora renovou no ano anterior (2022) e pagou os valores referentes ao domínio.
Assim, a inadimplência da fatura da renovação do domínio ocasionou a expiração do domínio, o que ocorreu com a devida ciência e anuência da Autora, uma vez que foram enviados para o e-mail cadastrado diversos avisos acerca da necessidade de renovação do plano.
Assim, não há nada nos autos que indique descumprimento da oferta pela ré, razão pela qual os pedidos iniciais de danos morais e obrigação de fazer não devem prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 14:33
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:59
Expedição de Carta.
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01/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de HOSTGATOR BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 10:59
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/09/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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