TJDFT - 0030280-23.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DONA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030280-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: DONA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME Sentença BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DONA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, secundada por duplicata mercantil (ID 29093473).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 54713497, até o dia 17/02/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 188589483).
Porém, o credor ficou silente.
A executada também não se manifestou.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17/02/2021, ID 54713497. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 29093473), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 18/02/2021), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 18/02/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:54
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DONA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030280-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: DONA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:09:34.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:09
Processo Desarquivado
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08/03/2021 19:28
Arquivado Provisoramente
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08/03/2021 19:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 16:32
Recebidos os autos
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29/01/2020 08:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/01/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/01/2020 12:04
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2019 05:01
Publicado Decisão em 02/12/2019.
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29/11/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 23:40
Recebidos os autos
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27/11/2019 23:40
Decisão interlocutória - deferimento
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20/11/2019 18:56
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 18/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/11/2019 18:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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06/11/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 02:45
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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22/10/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 13:41
Recebidos os autos
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18/10/2019 13:41
Decisão interlocutória - recebido
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02/10/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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02/10/2019 11:38
Juntada de Certidão
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19/07/2019 15:58
Decorrido prazo de DONA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 04:21
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:34
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 17:35
Recebidos os autos
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10/05/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 17:45
Recebidos os autos
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27/02/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/02/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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