TJDFT - 0758126-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:22
Deferido o pedido de CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES - CPF: *04.***.*32-90 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:28
Outras decisões
-
14/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2025 05:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2025 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:14
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:50
Outras decisões
-
20/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:53
Expedição de Carta.
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22/04/2025 09:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:16
Expedição de Carta.
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:36
Outras decisões
-
19/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758126-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758126-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Observa-se do Quadro de Sócios e Administradores - QSA, em anexo, Alexandre França Capucci é o único sócio da sociedade unipessoal denominada 'PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA', havendo verdadeira confusão entre os patrimônios da empresa e do sócio, sendo, portanto, desnecessária a desconsideração para se atingir os bens da pessoa jurídica, como requerido pela credora.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio.
Registre-se no sistema informatizado.
Desse modo, tratando-se de sociedade empresária individual e não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa natural e da pessoa jurídica, defiro o pedido para realização de penhora eletrônica em contas de titularidade do executado ALEXANDRE FRANÇA CAPUCCI (CPF *47.***.*63-72), por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 11.643,36 .
Aguarde-se resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:08
Outras decisões
-
14/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 14:05
Decorrido prazo de CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES em 29/02/2024 23:59.
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10/01/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/12/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758126-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Passo a examinar a petição de ID 218003415 . 1 - O sistema SISBAJUD agrega funcionalidades que abarcam a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; de cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; de informações a corretoras de criptomoedas e a instituidoras de pagamentos (fintechs); de cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques; extratos do PIS e do FGTS, além de ordens de bloqueio on-line de valores em conta corrente e de ativos mobiliários.
Assim, referida pesquisa alcançou todas as contas bancárias cujo titular é o CNPJ do executado.
Assim, indefiro o pedido de id 218003415 nesse ponto. 2 - Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a exequente requer a busca de bens da pessoa física que integra a pessoa jurídica executada.
A busca de bens de pessoa física sócia/titular da pessoa jurídica somente pode ser deferida caso se realize a desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, como se vê do Quadro de Sócios e Administradores - QSA, em anexo, Alexandre França Capucci é o único sócio da sociedade unipessoal denominada 'PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA', havendo verdadeira confusão entre os patrimônios da empresa e do sócio, sendo, portanto, desnecessária a desconsideração para se atingir os bens da pessoa jurídica, como requerido pela credora.
O autor requer que seja realizada a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Desse modo, tratando-se de sociedade empresária individual e não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa natural e da pessoa jurídica, defiro o pedido para que seja realizada pesquisa no sistema INFOJUD de bens pertencentes a pessoa natural Alexandre França Capucci (CPF *47.***.*63-72).
O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores. 3 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Desse modo, a diligência via sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via sistema CCS, que somente aponta a existência de relacionamento (o que o SISBAJUD também faz).
Nesse ponto, cumpre mencionar que a diligência de expedição de ofício a instituições financeiras é desnecessária, posto que o sistema SISBAJUD atinge bancos privados, públicos, bancos de investimentos e de desenvolvimento, cooperativas de crédito, sociedades de financiamento, investimento e de crédito, corretoras, todas as instituições de pagamentos autorizadas pelo Banco Central (inclusive fintechs), títulos de renda fixa, variável e ações na Bolsa de Valores, bem como fundos imobiliários e multimercado.
Também são atingidas as chamadas contas escrow, retornando o sistema apenas a informação de que os ativos podem não ser imediatamente liquidáveis.
Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema. 4 - Constitui ônus do exequente a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, de acordo com o art. 524, VII, do CPC.
Assim, nada a prover quanto ao pedido do item n. 2.4 da petição de ID 218003415. 5 - Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES - CPF: *04.***.*32-90 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 18:44
Outras decisões
-
28/11/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:13
Indeferido o pedido de CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES - CPF: *04.***.*32-90 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:48
Deferido o pedido de CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES - CPF: *04.***.*32-90 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 07:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758126-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Do Resultado da Pesquisa Sisbajud A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Da Pesquisa Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Em relação ao devedor, pessoa jurídica, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades.
Do Cancelamento de Cartões de Crédito do Executado Pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito utilizados pelo demandado.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão de todos os cartões de crédito do executado deve ser indeferido.
Da Expedição de Mandado de Penhora para Cumprimento no Endereço do Executado Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 11.643,36, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada.
Da Penhora Sobre o Faturamento Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, até o momento somente foi efetivada uma tentativa de penhora "on line" via Sisbajud, infrutífera.
Diante desse quadro, penso que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, veículos, móveis em geral e etc.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Aguarde-se a realização da diligência ora determinada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES - CPF: *04.***.*32-90 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758126-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO 1 - Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 11.643,36.
Aguarde-se a resposta. 2 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa. 3 - O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos peloONR- Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço *https://registradores.onr.org.br*.
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). 4 - Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1784871).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. 5 - Os demais pedidos da petição de id serão apreciados quando do resultado da diligência determinada no item 1. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES - CPF: *04.***.*32-90 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 23:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758126-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:31
Outras decisões
-
15/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758126-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que em 27/05/2023 contratou a requerida, pelo preço total de R$ 10.700, para o fornecimento e instalação de 4 portas com kit interno e painel.
Relata que o prazo de entrega era de 70 dias úteis, contados da medição, e que o prazo final era até 22/08/2023.
Contudo, a requerida, mesmo tendo recebido o valor integral, não cumpriu o que contratado, nunca tendo realizado a entrega de qualquer produto adquirido.
Assim, pugna pela rescisão contratual e pelo reembolso integral dos valores pagos.
A ré alega, em síntese, que não cumpriu o que contratado devido à escassez de matéria prima e problemas financeiros, que seria hipótese de força maior, que existe cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação do prazo.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. É descabida a alegação da requerida de que o atraso substancial na consecução do contrato ter ocorrido devido à escassez de matéria prima e por problemas financeiros teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
Ora, problemas financeiros e a suposta escassez de matéria prima se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa ré.
Além disso, ressalte-se que a requerida sequer traz aos autos qualquer elemento de prova apto a corroborar suas alegações.
Em relação à possibilidade de prorrogação do contrato a critério exclusivo da fornecedora, verifica-se que a referida cláusula é abusiva, devendo ser declarada nula de pleno direito, conforme disposto no artigo 51, IV e IX, do CDC, pois estabelecem obrigação injusta e colocam a consumidora em desvantagem exagerada, além de deixar a conclusão do contrato ao arbítrio do fornecedor.
Pequenos atrasos na consecução do contrato seriam toleráveis, contudo, o atraso em tela se mostra bastante desarrazoado, uma vez que o prazo para cumprimento se esgotou desde 04/09/2023 (data que resulta após a contagem de 70 dias úteis a partir de 30/05/2023).
A requerida não pode invocar a suposta cláusula contratual para postergar de forma indefinida o cumprimento de suas obrigações, especialmente quando se verifica que já recebeu os valores devidos pelo serviço contratado.
Assim, tendo o prazo transcorrido por completo, sendo que houve por parte da ré a inadimplência total do contrato, uma vez que não prestou os serviços que foram previamente pactuados, mesmo já tendo recebido o pagamento total do preço estipulado, deve-se reconhecer o pleito de rescisão do contrato, nos termos do art.475 do Código Civil, bem como do art.35, III, do CDC, por culpa exclusiva da requerida, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição, por parte da ré, de todos os valores pagos pela parte autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes e constante no ID. 174834711; 2) CONDENAR A REQUERIDA a restituir a autora a quantia de R$ 10.700,00 devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso, 27/05/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CAMILA DE BRITO RESENDE NEVES em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 02:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2024 02:01
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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