TJDFT - 0704071-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 13:47
Indeferido o pedido de ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO - CPF: *12.***.*22-68 (REQUERENTE)
-
29/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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27/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704071-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO REVEL: ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA REQUERIDO: KETLEN PRISCILA FRANCISCO DA CUNHA ALEXANDRE SENTENÇA Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
O autor/embargante alega, em síntese, que a incidência da multa deveria se dar nos meses restantes para o cumprimento do contrato.
Decido.
Não assiste razão à embargante.
Não há qualquer omissão, obscuridade e contradição na sentença proferida, eis que a alteração dos meses para a incidência da multa só é possível por meio de recurso próprio.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado.
No presente caso, constata-se a manifesta a intenção do embargante ao reexame da matéria posta a deslinde, o que não tem cabimento na sede dos embargos de declaração.
Dispositivo Ante o exposto, em face da inexistência dos requisitos apontados conheço dos embargos de declaração, contudo Nego-lhes Provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de KETLEN PRISCILA FRANCISCO DA CUNHA ALEXANDRE em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoIsto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores referentes as contas de água, energia e IPTU dos meses que perdurou o contrato no valor de R$ 506,34, bem como o valor de R$ 1.200,00 referente ao valor da multa, totalizando a quantia de R$ 1.706,34.A dívida resta solvida, em virtude da compensação entre débitos e créditos existentes entre as partes.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa do autor pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
29/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de KETLEN PRISCILA FRANCISCO DA CUNHA ALEXANDRE em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
08/12/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:48
Decretada a revelia
-
10/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
02/10/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:12
Deferido o pedido de ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO - CPF: *12.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/08/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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