TJDFT - 0705156-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de RAQUEL VALES RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO PORTEGLIO DE MELO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705156-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO PORTEGLIO DE MELO, RAQUEL VALES RIBEIRO EMBARGADO: CASSIO MURILO RIOS Sentença DIEGO PORTEGLIO DE MELO e RAQUEL VALES RIBEIRO opuseram os presentes embargos à Execução de Título Extrajudicial 0721615-30.2023.8.07.0001, que lhes move CASSIO MURILO RIOS.
Os embargantes não lançaram argumentos concernentes à inexequibilidade do título, mas apenas aduziram que, na execução, deve-se observar prioridade na penhora do imóvel dado em garantia à dívida, conforme disposto no título executivo, com amparo no art. 835, § 3º, CPC, tanto que requereram expressamente a consolidação da propriedade desse imóvel em mãos do embargado, com indeferimento do pedido do exequente/embargado (formulado na execução) de arresto de alugueis percebidos pelos embargantes..
Intimados, à guisa de emenda, para manifestarem seu interesse no prosseguimento dos embargos, uma vez que a defesa dos embargantes pauta-se em matérias dedutíveis no próprio feito executivo, os embargantes reforçam que não há tentativa de impugnar qualquer penhora, pois nenhuma foi realizada, mas de se fazer cumprir a norma prevista no § 3º do art. 835 do CPC.
Requereram o recebimento dos embargos, com o indeferimento de penhor financeira (por não obedecer à ordem legal) e a promoção de penhora do imóvel dado em garantia, com a consolidação da sua propriedade em mãos do embargado pelo valor de R$ 299.000,00.
Sucintamente relatados, decido.
Tal como agitado na Decisão ID 188096032, a matéria de defesa dos presentes embargos não requer dilação probatória e pode ser manejada no próprio feito executivo, a título de impugnação, tanto que o art. 917, § 1º, CPC, autoriza o combate à penhora por simples petição, na execução mesmo.
De fato, como bem pontuam os embargantes, não foi procedida penhora no feito executivo, mas não há obstáculo a que requeiram desde já o indeferimento e ofereçam o imóvel garantidor, no bojo da execução, antes de qualquer determinação judicial de constrição, porquanto a tutela jurisdicional pode perfeitamente ser demandada com antecedência, como facultam os arts. 5º, XXXV, CRFB; e 3º, caput, CPC.
O interesse processual desmembra-se em necessidade e adequação.
Necessidade existe quando alguém precisa se socorrer da ação para obter um bem da vida.
E, no caso vertente, tem-se que os embargantes não possuem necessidade de instaurar embargos, se a matéria de defesa é dedutível incidentalmente em ação preexistente - a execução -, coisa que também atende aos anseios da economia processual, pois a questão pode ser resolvida sem a abertura de autos apartados e a distribuição de encargos de sucumbência (arts. 5º, LXXVIII, CRFB; e 4º e 6º, CPC).
Por mais que a penhora incorreta possa ser carreada em embargos à execução, à luz do art. 917, II, CPC, em tese tornando adequada a via eleita, o interesse de agir não se satisfaz plenamente, devido à ausência de necessidade, acima detectada.
De arremate, falece interesse para promover os embargos em apreço; porém, a matéria defensiva pode ser conhecida se agitada na execução.
Posto isso, à falta de interesse processual, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução 0721615-30.2023.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 23:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 23:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705156-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO PORTEGLIO DE MELO, RAQUEL VALES RIBEIRO EMBARGADO: CASSIO MURILO RIOS Decisão Nos presentes embargos, os embargantes aduzem que, na execução correlata, deve-se observar prioridade na penhora do imóvel dado em garantia à dívida, conforme disposto no título executivo, cmo amparo no art. 835, § 3º, CPC.
Com base nisso, requerem o indeferimento do pedido formulado pelo embargado no bojo da execução de arresto de alugueis percebidos pelos embargantes.
Não há argumentos concernentes à inexequibilidade do título, tanto que se requer expressamente a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em mãos do embargado.
Aparentemente, a defesa dos embargantes pauta-se em matérias dedutíveis no próprio feito executivo, a dispensar dilação probatória, não se justificando a abertura de autos aparatados para tanto, submetidos a procedimento mais prolongado e ônus sucumbenciais.
Aliás, o próprio art. 917, § 1º, CPC, autoriza a impugnação à penhora por simples petição.
Posto isso, discorram os embargantes sobre o interesse na manutenção dos presentes embargos, em detrimento de impugnação dentro da própria execução (arts. 9º e 10, CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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